Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. REAJUSTE SALARIAL. LEI Nº 18.562/2014. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de remessa necessária contra sentença que condenou a Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA) ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 18.562/2014, devidos à servidora ocupante do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário, com juros e correção monetária conforme o Tema 810 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em: (i) saber se houve prescrição das parcelas pleiteadas; e (ii) definir se a autora faz jus aos reajustes salariais previstos na Lei nº 18.562/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconheceu-se que a relação entre a Administração e a servidora é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada mês, conforme a Súmula 85 do STJ. O pagamento das parcelas vencidas está limitado aos cinco anos anteriores à propositura da ação. 4. Foi comprovado nos autos que a servidora está abrangida pela Lei nº 18.562/2014, sendo beneficiária dos reajustes salariais nela previstos. A omissão da Administração Pública em implementá-los viola direito líquido e certo, incorporado ao patrimônio jurídico da autora desde a publicação da norma. 5. A Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, que suspendeu progressões funcionais, não se aplica ao caso, pois a pretensão trata exclusivamente da implementação de reajustes remuneratórios previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. TESE DE JULGAMENTO:“1. A prescrição em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.”“2. O direito adquirido ao reajuste salarial previsto na Lei nº 18.562/2014 é incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público desde a publicação da norma, não sendo prejudicado por alterações legislativas posteriores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Decreto nº 20.910/32, art. 9º; CF/1988, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, Súmula 85 e Súmula 383; TJ-GO, MSCIV nº 51008123620238090000 e MSCIV nº 51007968220238090000. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5259359-84.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AUTORA: ELIRIA ALVES TEIXEIRARÉU: AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. REAJUSTE SALARIAL. LEI Nº 18.562/2014. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de remessa necessária contra sentença que condenou a Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA) ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 18.562/2014, devidos à servidora ocupante do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário, com juros e correção monetária conforme o Tema 810 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em: (i) saber se houve prescrição das parcelas pleiteadas; e (ii) definir se a autora faz jus aos reajustes salariais previstos na Lei nº 18.562/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconheceu-se que a relação entre a Administração e a servidora é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada mês, conforme a Súmula 85 do STJ. O pagamento das parcelas vencidas está limitado aos cinco anos anteriores à propositura da ação. 4. Foi comprovado nos autos que a servidora está abrangida pela Lei nº 18.562/2014, sendo beneficiária dos reajustes salariais nela previstos. A omissão da Administração Pública em implementá-los viola direito líquido e certo, incorporado ao patrimônio jurídico da autora desde a publicação da norma. 5. A Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, que suspendeu progressões funcionais, não se aplica ao caso, pois a pretensão trata exclusivamente da implementação de reajustes remuneratórios previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. TESE DE JULGAMENTO:“1. A prescrição em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.”“2. O direito adquirido ao reajuste salarial previsto na Lei nº 18.562/2014 é incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público desde a publicação da norma, não sendo prejudicado por alterações legislativas posteriores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Decreto nº 20.910/32, art. 9º; CF/1988, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, Súmula 85 e Súmula 383; TJ-GO, MSCIV nº 51008123620238090000 e MSCIV nº 51007968220238090000.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.