Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. COMPRA FRAUDULENTA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO NÃO CONHECIDO E TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em razão de fraude consistente na aquisição de veículo automotor com financiamento bancário em nome do autor, sem sua autorização, com inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Sentença de procedência para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, condenar os réus solidariamente à indenização por danos morais e ordenar a transferência do veículo ao banco financiador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A análise a ser travada consiste em descortinar: (i) se houve responsabilidade civil das rés pelas fraudes ocorridas na aquisição do veículo e na celebração do contrato bancário; (ii) se a sentença ultrapassou os limites do pedido ao determinar a transferência do bem ao banco financiador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fraude foi devidamente comprovada mediante laudo pericial que identificou a falsificação das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos contratuais e recibos.4. A concessionária vendedora não comprovou autorização válida para que terceiro atuasse em nome do autor, revelando falha na verificação documental e na prestação do serviço.5. A revendedora intermediária participou diretamente da fraude, promovendo a negociação em nome de pessoa sem poderes para tanto.6. A instituição financeira, ao firmar contrato com base em documentação falsa, descumpriu o dever de diligência mínima para aferição da identidade do contratante.7. Caracterizada a inexistência da relação jurídica em virtude da ausência de manifestação de vontade válida do autor.8. A responsabilidade civil das rés é objetiva, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e a reparação é devida diante do evidente dano moral experimentado pelo autor.9. A determinação de transferência do bem ao banco excede os limites do pedido, sendo mais adequada sua restituição à concessionária vendedora, última proprietária legítima antes da fraude.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida por deserção. Terceira apelação conhecida e parcialmente provida para alterar o destinatário da transferência do veículo.Tese de julgamento: "1. A celebração de contrato de financiamento com base em documentos falsificados e sem autorização do suposto contratante acarreta a inexistência da relação jurídica. 2. A responsabilidade pelos danos decorrentes de fraude na cadeia de consumo é objetiva e solidária entre os fornecedores que concorreram para o evento danoso. 3. O bem adquirido fraudulentamente deve retornar à esfera patrimonial da última proprietária legítima antes da fraude, sendo indevida sua transferência à instituição financeira contratante com base em relação inexistente. 4. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos em decorrência de contrato fraudulento configura dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.787/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/202; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.433/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; TJGO, Apelação Cível 5460706-13.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0349492-92.2015.8.09.0111, Comarca de NAZÁRIO, sendo 1° apelante CICAL VEÍCULOS LTDA, 2° apelante FOX CAR MULTIMARCAS e 3° apelante BANCO GMAC S/A, e apelado JAIR GONÇALVES LOPES.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a primeira apelação cível, não conhecer a segunda e, conhecer e parcialmente prover a terceira
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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