Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Roubo. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Possibilidade. Ausência de apreensão do armamento. Vítima ouvida apenas em sede policial. Reexame/refazimento da dosimetria. Recurso provido. I. Caso em exame 1. O apelante foi condenado nas tenazes do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa requer que seja afastada a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, ao argumento de que não houve apreensão e comprovação do uso do artefato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a causa de aumento de pena no caso em apreço. III. Razões de decidir 3. Assiste razão ao recorrente acerca da ausência de comprovação do emprego da arma de fogo para efeitos de aplicação da causa de aumento de pena correspondente. É que, embora patenteada a prática do crime de roubo, confirmada pela apreensão do celular da vítima na posse do réu e pelos depoimentos testemunhais, não se vislumbra a mesma certeza quanto ao uso do armamento, que sequer fora apreendido. 4. O caso em análise difere da situação abordada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a desnecessidade de apreensão da arma de fogo para aplicar a majorante em referência (EREsp 961.863 RS). Isso porque, naquela oportunidade, o STJ determinou que, apesar de não haver obrigatoriedade na apreensão, há que se comprovar o uso do armamento por outros meios de prova. Na presente ação penal, tem-se que a vítima só foi ouvida em sede policial, deixando de confirmar sua versão em juízo. A única prova oral produzida em juízo nesse sentido é da policial que atuou no dia do ocorrido, a qual aduz ter visto uma marca na parede da casa da vítima, sem que, contudo, tenha registrado por qualquer meio, como fotografias, a fim de contribuir para a conclusão de que a marca de fato era proveniente de disparo de arma de fogo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806302/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgamento em 19.06.2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dar provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de julho de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Recurso conhecido e provido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.