Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE SIGILO. INEXISTENTE. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FISCAL (RIF) DOS CO-INVESTIGADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RCL 61.944/PA DO STF. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. INVESTIGAÇÃO JÁ EM CURSO. NULIDADE. INEXISTENTE. REJEITADOS OS EMBARGOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade de relatório de inteligência financeira solicitado diretamente ao COAF pela autoridade policial, sem autorização judicial, e a consequente nulidade de medidas cautelares subsequentes.2. O habeas corpus foi impetrado em favor de investigada por suposto envolvimento em crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com base em relatório de inteligência financeira fornecido pelo COAF.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a solicitação de relatório de inteligência financeira ao COAF pela autoridade policial, sem autorização judicial, configura nulidade e se tal nulidade afeta as medidas cautelares subsequentes.4. A questão também envolve a aplicação da Teoria da Descoberta Inevitável e a análise de eventual prejuízo à defesa da investigada.III. Razões de decidir5. A decisão embargada considerou que a solicitação de relatório de inteligência financeira ao COAF foi realizada após a abertura de inquérito policial e com base em elementos informativos suficientes, não configurando indevida pescaria probatória.6. A decisão destacou que a quebra de sigilos bancário e fiscal foi decretada judicialmente com base em elementos autônomos, aplicando-se a Teoria da Descoberta Inevitável, o que afasta a alegação de nulidade.7. A decisão embargada concluiu pela ausência de prejuízo concreto à defesa, uma vez que os elementos informativos foram obtidos de forma legítima e não houve impugnação pelo investigado principal.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ HC 888.907 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.