Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SEGURO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PROVIDO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal ministerial em que se pretende a reforma da sentença que absolveu o réu da prática do delito tipificado no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03, por reconhecer a absorção da conduta pelo crime do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, objeto de outra ação penal. O recorrente pleiteia a condenação do acusado pela posse irregular de armas de fogo de uso permitido, com afastamento da consunção e reconhecimento do concurso formal entre os delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse irregular de armas de fogo de uso permitido pode ser absorvida pelo delito previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 quando os artefatos são apreendidos no mesmo contexto fático; e (ii) estabelecer se, reconhecida a autoria e a materialidade delitivas, é cabível a condenação do acusado, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exsurgindo dos autos elementos de convicção robustos no sentido de comprovar a autoria do apelado no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido descrito na denúncia, destacando-se, a tanto, os depoimentos dos policiais que atuaram no cumprimento do mandado de busca e apreensão, tudo confirmado pela própria dinâmica dos fatos, impõe-se a reforma da sentença absolutória. 4. Os delitos previstos nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/03 constituem tipos penais autônomos, descrevem condutas distintas e tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual a apreensão simultânea de armas de uso permitido e de uso restrito não configura crime único. 5. O princípio da consunção somente incide quando um delito constitui meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro crime, hipótese não configurada na posse de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito. 6. A absolvição do acusado, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao delito previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, afasta, por si só, a possibilidade de reconhecer que esse delito absorveria a infração prevista no artigo 12 da mesma lei. 7. Considerando que a sentença penal absolutória não interrompe o prazo prescricional, impõe-se, no caso em epígrafe, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa do crime de posse irregular de arma de fogo, cuja pena fixada não suplanta 2 (dois) anos de reclusão, pois, entre a data de recebimento da denúncia até o presente momento, descontado o período em que o feito permaneceu suspenso, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ministerial provido, declarando-se, todavia, a extinção da punibilidade do apelado, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c. artigo 109, inciso V, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. Os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 constituem tipos penais autônomos e tutelam bens jurídicos distintos. 2. O princípio da consunção não incide entre os delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 quando inexistente relação de dependência, preparação ou execução entre as condutas. 3. A absolvição quanto ao delito reputado mais grave impede o reconhecimento de absorção da infração penal menos grave. 4. A sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional, sendo cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva após a condenação em grau recursal quando implementado o lapso previsto em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II e III, 59, 61, I, 107, IV, 109, V, e 117, IV; CPP, art. 395, III; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.124.527/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.528.106/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.515.023/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 24.09.2019; STJ, HC 390.945/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.10.2017; STJ, AgRg no REsp 1.682.928/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 14.09.2017; TJMS, Apelação Criminal n. 0900329-55.2025.8.12.0016, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 08.06.2026; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0003083-87.2019.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 1ª Seção Criminal. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso
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