Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM COMUNIDADE RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A autora alegou interrupção do fornecimento de energia elétrica que comprometeu o funcionamento da bomba responsável pelo abastecimento de água da comunidade rural onde reside, ocasionando a falta de água por aproximadamente seis dias consecutivos. 2. Sustentou a existência de falha na prestação de serviço público essencial e requereu a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica apta a gerar responsabilidade civil da concessionária; e (ii) verificar se a interrupção prolongada do abastecimento de água decorrente dessa falha caracteriza dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. A autora demonstrou sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional, bem como a verossimilhança das alegações, circunstâncias que autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A concessionária, detentora exclusiva dos registros técnicos relativos à prestação do serviço, não apresentou relatórios de interrupção, ordens de serviço, registros sistêmicos ou qualquer outro elemento apto a comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica ou a existência de causa excludente de responsabilidade. 7. A interrupção do serviço por aproximadamente seis dias ultrapassa significativamente o prazo regulamentar para restabelecimento do fornecimento em área rural, evidenciando falha grave na prestação de serviço público essencial. 8. A ausência de protocolo individualizado de reclamação não afasta a responsabilidade da concessionária quando a falha atinge coletivamente toda a comunidade e é comunicada pelos responsáveis locais pelo sistema de abastecimento. 9. A privação prolongada de água potável decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica compromete condições mínimas de subsistência, higiene e dignidade humana, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa). 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consideradas a duração da privação, a natureza essencial dos serviços afetados e os parâmetros adotados pela Câmara em casos idênticos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica que impede o funcionamento do sistema comunitário de abastecimento de água em área rural configura falha na prestação de serviço público essencial e gera dever de indenizar por danos morais. 2. A concessionária de energia elétrica, detentora das informações técnicas relativas à prestação do serviço, deve demonstrar a regularidade do fornecimento ou a existência de causa excludente de responsabilidade. 3. A privação prolongada de acesso à água potável caracteriza dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22, 25, § 1º; CPC, arts. 319, 320, 373, § 1º, e 487, I; CC, art. 406; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3001870-08.2025.8.06.0035, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0051368-91.2021.8.06.0059, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050055-72.2020.8.06.0078, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200303-79.2023.8.06.0099, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024; STJ, Súmula nº 362.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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