Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. "TAR PACOTE ITAU", "SEGURO CARTAO" e "ITAU SEG AP PF". PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, julgou procedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade de cobranças realizadas na conta da parte autora, referente às tarifas bancárias denominadas "TAR PACOTE ITAÚ", "SEGURO CARTAO" e "ITAU SEG AP PF". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir da análise dos autos, verifica-se que a relação firmada entre as partes configura-se como de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a autora da demanda enquadrada como consumidora e a instituição requerida como fornecedora. 4. Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços. 5. Em razão da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 6. Verifica-se que restou provado nos autos que houve a contratação de tarifas bancárias denominadas "TAR PACOTE ITAÚ", "SEGURO CARTAO" e "ITAU SEG AP PF", realizado através de terminal de autoatendimento, assinado eletronicamente com o devido protocolo de autenticação. Por outro lado, a parte autora não apresentou qualquer prova que demonstrasse a existência de ilicitude. 7. De fato, a contratação de serviços e produtos por intermédio de terminais eletrônicos é uma prática cada vez mais frequente, sendo perfeitamente viável que esse tipo de contratação se realize sem a exigência de um documento físico contendo a assinatura do consumidor. Portanto, as informações obtidas do sistema bancário configuram meio de prova válido, salvo comprovação em contrário. 8. A parte autora limita-se a impugnar os prints de tela juntados pela instituição financeira, sem, contudo, apresentar qualquer elemento capaz de desconstituir sua veracidade. Ademais, tais documentos evidenciam a utilização do cartão com chip e senha, reforçando a autenticidade e a regularidade da contratação, realizada com o devido consentimento da parte autora. Ressalte-se ainda que a parte autora não comunicou aos autos, em momento algum, a ocorrência de perda, furto ou roubo do cartão, tampouco indicou qualquer situação que pudesse justificar a ausência de sua autorização para as operações. 9. Imperioso reconhecer que os fatos expostos na petição inicial destoam do acervo probatório constante dos autos, o qual afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar, seja por prejuízos materiais, seja a título de compensação por danos morais. 11. A responsabilidade objetiva não afasta a obrigação do consumidor de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta lesiva praticada. 12. No caso dos autos, a contratação referente às tarifas bancárias denominadas "TAR PACOTE ITAÚ", "SEGURO CARTAO" e "ITAU SEG AP PF" ocorreu de forma lícita, inexistindo elementos que autorizem o reconhecimento de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: "Não há direito à restituição de valores pagos nem à indenização por danos morais em decorrência de cobrança referente a contratação válida e lícita, comprovada por documentos que evidenciam a utilização do cartão com chip e senha, demonstrando o consentimento inequívoco da parte autora". _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, 14, §3º; Código de Processo Civil, art. 98, §3º e 373, II; Constituição Federal, art. 5º, X; Código Civil, art. 12 186, 187, 402, 403, 927, parágrafo único; STJ, enunciado n. 297. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APELAÇÃO: 08074212420248190014, Relator.: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 24/07/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/07/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 0201545-26.2022.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023); TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0007294-33 .2015.8.06.0100 Itapajé, Relator.: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/06/2021. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.