Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL NA GESTÃO DOS RECURSOS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e falha na correção dos valores depositados em conta individual do PASEP. A parte autora alegou saldo final irrisório em comparação aos depósitos históricos e requereu a condenação do Banco do Brasil, administrador do fundo, ao pagamento de indenização. A sentença rejeitou a pretensão por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques ou falha na gestão da conta PASEP; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e morais em razão de alegados valores irrisórios e saques indevidos; (iii) determinar se os cálculos apresentados pela parte autora observaram os critérios legais de atualização dos saldos do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150. A pretensão de ressarcimento por desfalques e falhas na correção de valores da conta PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do saldo ou realiza o saque integral, nos termos dos Temas Repetitivos nºs 1150 e 1387 do STJ. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil, por se tratar de atuação delegada em regime jurídico próprio, sem caracterização de relação de consumo. Os cálculos apresentados pela parte autora não observam os critérios legais previstos no art. 3º da LC nº 26/1975 e legislações correlatas, especialmente quanto à correção monetária e juros, tendo utilizado parâmetros indevidos como juros de 3% ao mês, em vez de 3% ao ano. A planilha apresentada desconsidera os extratos e microfilmagens que evidenciam saques e rendimentos pagos ao longo dos anos, inclusive por meio de folha de pagamento, não havendo demonstração de saques indevidos ou ausência de atualização conforme os índices legais. De acordo com o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, cabe à parte autora comprovar que não recebeu os pagamentos efetuados por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o que não foi feito no caso concreto. Inexistente a prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar, ausentes os requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil para a responsabilização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por eventual falha na gestão de contas individuais do PASEP. A ausência de prova do ato ilícito afasta a responsabilidade civil por danos materiais e morais. Os cálculos apresentados para revisão de valores do PASEP devem observar os critérios legais previstos na LC nº 26/1975 e legislações correlatas. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes da gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. Cabe à parte autora comprovar a inexistência de saques realizados por folha de pagamento, nos termos do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; LC nº 26/1975, art. 3º; LC nº 8/1970; Lei nº 9.365/1996; Lei nº 13.677/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1300; STJ, Tema Repetitivo nº 1387; TJDF, Ap. Cív. nº 0701696-60.2020.8.07.0001, Rel. Des. Esdras Neves, j. 12.05.2021; TJDF, Ap. Cív. nº 0715903-64.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 03.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802006-22.2023.8.18.0047 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.