Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENVIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS OU DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Despejo cumulada com pedido de Cobrança de Aluguéis e Desocupação de Imóvel, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste reside em aferir: i) se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento do direito de defesa; ii) se seria admissível a revisão do débito na ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais e sem a formulação de pedido reconvencional ou o ajuizamento de ação autônoma; e iii) se o abandono do imóvel é apto, por si só, a extinguir a obrigação de pagamento dos aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando o conjunto documental é suficiente para a formação de seu convencimento, sem configurar cerceamento de defesa. 4. A realização de prova pericial é desnecessária quando os cálculos decorrem de parâmetros contratuais objetivos e de simples apuração aritmética, inexistindo indicação concreta de erro, abusividade ou anatocismo. 5. A revisão ou anulação de cláusulas contratuais pode ser suscitada como matéria de defesa, desde que acompanhada de impugnação específica das disposições contratuais questionadas, ou, ao menos, por meio de pedido reconvencional ou do ajuizamento de ação autônoma, sendo insubsistente o mero questionamento genérico acerca da excessividade da cobrança do débito, desacompanhado de impugnação específica das cláusulas que lhe dão suporte. 6. O abandono do imóvel não se confunde com sua efetiva restituição ao locador, permanecendo devida a obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos até a entrega das chaves ou imissão do locador na posse. 7. A litigância de má-fé somente se caracteriza quando demonstrada conduta dolosa ou abusiva destinada a causar prejuízo processual, não se configurando pela mera interposição de recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da causa. 2. A revisão ou anulação de cláusulas contratuais demanda impugnação específica, seja como matéria de defesa, seja mediante a formulação de pedido reconvencional, ou, ainda, por meio do ajuizamento de ação autônoma. 3. O abandono do imóvel não extingue a obrigação locatícia, que subsiste até a efetiva entrega das chaves ou restituição da posse ao locador. 4. A interposição de recurso com fundamento jurídico, ainda que genérico, não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXIV; CPC, arts. 5º, 80, 98, 99, §§ 3º e 7º, 370, 371 e 373, II; CC, art. 206, § 3º, I; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, II e III, 38, § 2º, 56, parágrafo único, 62, II, e 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.816.381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31.05.2021; STJ, REsp nº 2.000.288/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp nº 2.091.358/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.915.571/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.11.2021. ACÓRDÃO:
Recurso de desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.