Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA A FATOS GERADORES ANTERIORES À SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Belo Horizonte/MG em face de sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido da União para reconhecer a inexigibilidade de créditos de IPTU incidentes sobre imóvel pertencente à extinta RFFSA, relativos aos exercícios de 2003 a 2006, em razão da imunidade tributária recíproca e da prescrição do crédito referente ao exercício de 2003. O Município sustenta a inaplicabilidade da imunidade tributária à RFFSA, sociedade de economia mista, bem como a inexistência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a imunidade tributária recíproca alcança créditos de IPTU constituídos antes da sucessão da RFFSA pela União; (ii) estabelecer se há litispendência ou nulidade das CDA's executadas; (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; e (iv) verificar se os imóveis desapropriados por utilidade pública fazem jus à isenção de IPTU prevista na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão patrimonial, conforme tese firmada pelo STF no Tema 224 da repercussão geral. 4. A RFFSA, por ostentar natureza jurídica de sociedade de economia mista, não se beneficia da imunidade tributária recíproca, sujeitando-se regularmente à incidência de IPTU sobre seus imóveis. 5. A sucessão da RFFSA pela União, formalizada pela Lei nº 11.483/2007, não possui efeitos retroativos aptos a afastar débitos tributários constituídos anteriormente à extinção da empresa pública. 6. Não se configura litispendência quando as execuções fiscais apontadas pela embargante/apelada se referem a imóveis distintos daquele objeto da cobrança discutida nos autos. 7. As CDA's executadas atendem aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, contendo identificação do imóvel, valor originário do débito, fundamentos legais e critérios de atualização monetária e juros. 8. O crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2003 encontra-se prescrito, pois o despacho citatório foi proferido após o prazo quinquenal do art. 174 do CTN, sem possibilidade de retroação à data do ajuizamento da execução, uma vez que a demora decorreu de equívoco da própria exequente ao ajuizar a ação perante juízo incompetente. 9. Quanto ao IPTU dos períodos de 2004 a 2006, a exação tributária não é devida porque a União comprovou que o imóvel objeto da cobrança foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 99.980/1991 e destinado à implantação da Transposição Ferroviária de Belo Horizonte, preenchendo os requisitos legais para a concessão da isenção tributária, prevista no art. 8º da Lei Municipal nº 5.839/90. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a", e art. 173, §2º; CTN, arts. 129, 130, 174 e 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.483/2007; Lei Municipal de Belo Horizonte nº 5.839/1990, art. 8º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.176/PR, Tema 224 da repercussão geral; STJ, REsp 1.120.295/SP; STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015; TRF6, AC 0002333-30.2010.4.01.3808, 4ª Turma, Rel. Des. Mônica Sifuentes, D.E. 17/03/2026; TJMG, Apelação Cível 1.0024.15.127691-2/001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 15/12/2016; TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.172887-7/001, Rel. Des. Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, j. 10/09/2013.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Município de Belo Horizonte/MG, nos termos da fundamentação supra. Sem honorário recursais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.