Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de questões de concurso público para Policial Penal, alegando-se vícios em questões da prova objetiva. O autor buscava a atribuição de pontos às questões impugnadas e sua habilitação para a próxima etapa do concurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode rever a correção de questões de prova objetiva de concurso público, mesmo diante de alegações de vícios, como ausência de alternativa correta, cobrança de conteúdo não previsto em edital, erro material e divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e notas atribuídas em concursos públicos, limitando-se a verificar a legalidade do certame e a compatibilidade do conteúdo das questões com o edital.3.1. A alegação de vícios nas questões refere-se ao mérito administrativo, cuja análise é vedada ao Poder Judiciário, exceto em casos excepcionais de erro grosseiro ou incompatibilidade com o edital. No caso, não se comprovaram tais vícios.3.2. A jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral (Tema 485), consolida o entendimento de que a atuação judicial se limita ao controle de legalidade, sem adentrar ao mérito administrativo da correção das provas.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação desprovida. Sentença mantida.4.1. O Poder Judiciário não pode revisar o mérito administrativo da correção de provas de concurso público, limitando-se ao controle de legalidade e à compatibilidade das questões com o edital.4.2. A anulação de questões de concurso público somente se justifica em casos excepcionais de erro grosseiro ou incompatibilidade com o edital, o que não ocorreu no caso em questão.4.3 O julgamento liminar de improcedência do pedido acarretará a condenação do autor vencido ao pagamento de honorários advocatícios, caso o réu, mesmo citado apenas para apresentar contrarrazões, tenha sido compelido a se defender.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, inc. II; 487, inc. I; 489, § 1º, incisos I a IV; 85, § 2º, incisos I a IV, c/c § 8º; 98, § 3º; 1.009; CF/88, art. 2º; Lei nº 19.587/2017, arts. 31, inc. I; 70, inc. II.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 632.853/CE (Tema 485). TJGO, Apelação Cível 5040954-52.2022.8.09.0051; Apelação Cível 5322534-86.2023.8.09.0051; Apelação Cível 5013646-12.2020.8.09.0051; Apelação (CPC) 5071367-24.2017.8.09.0051; Agravo de Instrumento (CPC) 5131081-68.2017.8.09.0000; STJ - AgInt no REsp: 1664667 RS 2017/0072418-8; TJ-GO - Apelação (CPC): 00882835820168090051; TJ-DF 07139112220178070018 1921395.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5200380-95.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: DANIEL FERNANDES DE ARAUJO Apelados: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE AMEIDA FILHO
Apelação desprovida. Sentença mantida.4.1. O Poder Judiciário não pode revisar o mérito administrativo da correção de provas de concurso público, limitando-se ao controle de legalidade e à compatibilidade das questões com o edital.4.2. A anulação de questões de concurso público somente se justifica em casos excepcionais de erro grosseiro ou incompatibilidade com o edital, o que não ocorreu no caso em questão.4.3 O julgamento liminar de improcedência do pedido acarretará a condenação do autor vencido ao pagamento de honorários advocatícios, caso o réu, mesmo citado apenas para apresentar contrarrazões, tenha sido compelido a se defender.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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