Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FORMA NÃO VALIDA. TESTEMUNHA JÁ FALECIDA - FRAUDE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO AS APELAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Por outro lado, observo que a Autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo juntado pelo Banco, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mesmo juntando contrato, este não pode ser considerado válido, de acordo com Art. 595 CC, já que não possui a digital com assinatura a rogo, existindo apenas assinatura das testemunhas, não atestando a realização do negócio jurídico, como contrato válido. IV. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mesmo juntando contrato, este não pode ser considerado válido, de acordo com Art. 595 CC, já que não possui a digital com assinatura a rogo, existindo apenas assinatura das testemunhas, no qual, uma delas, refere-se ao filho da parte autora - MACIEL SOARES NUNES, falecido em 23 de março de 2016 (certidão de óbito em anexo Id. 24428806) e o suposto contrato foi realizado em 02 de dezembro de 2019. V. Primeira Apelação conhecida e NÃO PROVIDA, 2ª Apelação conhecida e PROVIDA, no sentido de reformar a decisão guerreada majorando os danos morias.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao primeiro Apelo (Banco Pan) e conheceu e deu provimento ao segundo Apelo (Francisco Noga Nunes)
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.