Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da cobrança de seguro em contrato bancário, sob o argumento de prática de venda casada, bem como de restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; e (iii) determinar se a contratação de seguro, ofertado por seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, configura venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.010, II, do CPC, inexistindo inovação recursal, pois a insurgência do apelante limita-se a matéria expressamente deduzida na petição inicial. 4. A gratuidade da justiça constitui direito fundamental de acesso à justiça, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar tal presunção. 5. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos bancários, conforme a Súmula 297 do STJ, sem que isso autorize a revisão de cláusulas contratuais de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ. A existência de contrato de adesão não implica, por si só, nulidade contratual, sendo lícita a previsão de cláusulas restritivas de direitos desde que observados os requisitos do art. 54 do CDC. 6. A contratação do seguro prestamista restou devidamente comprovada por proposta de adesão autônoma, assinada digitalmente, com expressa pactuação do valor e indicação clara da opção pelo seguro. 7. A mera circunstância de a seguradora integrar o mesmo grupo econômico da instituição financeira não caracteriza venda casada, inexistindo prova de imposição da contratação como condição para a concessão do financiamento, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 972. Inexistente a prática abusiva alegada, deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade da contratação do seguro. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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