Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO “PER SALTUM”. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por sentenciado contra decisão de primeiro grau que reconheceu a prática de novo crime doloso no curso da execução penal e determinou a regressão definitiva para o regime fechado. O agravante pleiteia a reforma da decisão para restabelecer o cumprimento da pena em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime doloso no curso da execução penal, ainda que a condenação esteja em fase recursal, configura falta grave apta a justificar a regressão definitiva para o regime fechado, inclusive "per saltum", e se tal regressão ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, conforme o art. 52 da Lei nº 7.210/84, ensejando a regressão de regime nos termos do art. 118, I, do mesmo diploma legal. 4. O reconhecimento da falta grave decorrente de crime doloso dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa na apuração disciplinar. 5. É possível a regressão de regime prisional "per saltum" em caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, sem a necessidade de observância da forma progressiva. 6. A regressão para o regime fechado é compatível com o histórico do agravante, multirreincidente em crime doloso, cuja soma das penas remanescentes ultrapassa quatro anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A prática de novo crime doloso no curso da execução penal configura falta grave e autoriza a regressão de regime, mesmo que a condenação criminal esteja em fase recursal." "2. A regressão de regime prisional 'per saltum' é cabível em caso de cometimento de falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b", 129, §13, 147, 155, §6º, 180, caput, 288, caput; L. nº 7.210/84, arts. 52, 57, 112, §6º, 118, I, 118, §1º, 118, §2º; L. nº 11.340/06. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 776823 (Tema nº 758), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 07.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 740.078/MG; STJ, HC n. 720.222/GO; TJGO, nº 094616-16.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, Dj de 28.05.2024; TJGO, nº 5399105-57.2023.8.09.0000, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, Dj de 05.09.2023.
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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