Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APENAS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PELO EXEQUENTE. DESÍDIA CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. DESPACHO CITATÓRIO SEM EFICÁCIA INTERRUPTIVA. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual a executada sustentava a ocorrência da prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória encontra-se prescrita diante da demora na efetivação da citação, bem como se o reconhecimento da prescrição autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios III. Razões de decidir 3. A pretensão executória fundada em dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Embora a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a citação da executada somente se aperfeiçoou após o transcurso do referido prazo, em razão da reiterada ausência de indicação de endereço válido pelo exequente. 5. O despacho que ordena a citação somente produz eficácia interruptiva da prescrição quando a parte autora promove a citação na forma e no prazo previstos na legislação processual, não incidindo a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC quando caracterizada a desídia do credor. 6. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, porquanto a demora na citação não decorreu exclusivamente do funcionamento do serviço judiciário, mas da inércia do exequente na localização da devedora. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução por reconhecimento da prescrição, em decisão proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não enseja condenação em honorários advocatícios, à luz do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir a execução, sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A retroação dos efeitos interruptivos da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC pressupõe atuação diligente do exequente na promoção da citação, não se aplicando quando a demora decorre da ausência de indicação de endereço apto à localização do devedor. 2. Caracterizada a desídia do credor, não incide a Súmula nº 106 do STJ. 3. A extinção da execução em razão da prescrição da pretensão executória, em decisão proferida sob a égide da Lei nº 14.195/2021, ocorre sem imposição de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 202, I, e 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 487, II, e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 106; REsp nº 2.134.300/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/04/2026; AgInt no REsp nº 2.253.417/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/06/2026; REsp nº 2.243.456/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 07/04/2026.
por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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