Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO ART. 355 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXAME RELACIONADO AO TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que julgou demanda relativa ao custeio, pelo plano de saúde, de exame relacionado ao tratamento de câncer. O julgado negou provimento aos recursos de apelação de ambas as partes nos termos da seguinte ementa (fls. 309-310): APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LEI 14.454/2022. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXAME ONCOLÓGICO. GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. 1.O documento fundamental para o pedido cominatório de custeio de tratamento é a prescrição do médico assistente com o respectivo relatório circunstanciado, o qual poderá ser considerado suficiente pelo julgador como destinatário da prova. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A ausência de previsão do exame solicitado no rol de procedimentos da Resolução 465/2021 da ANS não é apta a fundamentar a negativa de cobertura pelo plano de saúde, considerando a possibilidade de exceção casuística se existente comprovação científica de sua eficácia; recomendações da Conitec ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Precedentes do STJ. 3. Ainda que não observado o enquadramento técnicocientífico como estabelecido nos precedentes do STJ, a indicação médica de exame oncológico pelo diagnóstico de câncer de próstata com recorrência bioquímica pós prostatectomia indica gravidade na enfermidade, o que se amolda à cobertura do atendimento de emergência e impõe à operadora do plano de saúde a cobertura obrigatória. 4. Indevida a indenização por dano moral se não demonstrado algum indício de prejuízo aos atributos pessoais do beneficiário do plano de saúde ou agravamento do seu quadro clínico, o que não ocorre no caso de descumprimento do contrato.5. Negou-se provimento aos recursos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 351-366). No presente recurso especial, a GEAP alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, ainda, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 10, §4º, e 12, ambos da Lei 9.656/1998; art. e 4º, VII, da Lei 9.961/2000; artigos 421 e 422 do Código Civil; e artigo 355 do CPC. Sustenta, outrossim, que "não há que se falar em negativa arbitrária por parte da Fundação Ré, eis que a GEAP tão somente cumpriu as determinações editadas pela agência que regula e fiscaliza a sua atuação perante a sociedade e seus beneficiários, qual seja, a ANS." (fl. 384). Apresentadas as contrarrazões (fls. 440-442), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 445-446). É, no essencial, o relatório. Cuida-se de decidir se é dever do plano de saúde custear o exame PET CT com PMSA, relacionado ao tratamento de câncer do autor. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art.1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento às apelações das duas partes deixou claro que "ainda que não observado o enquadramento técnico científico como estabelecido nos precedentes do STJ na mitigação do rol da ANS, a situação emergencial que vivencia o beneficiário do plano de saúde justifica a necessidade de realização do exame oncológico solicitado pelo médico especialista que o assiste, o que determina a obrigatoriedade de custeio das suas despesas." (fl. 315). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Prosseguindo, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada violação do art. 355 do CPC, em especial quanto a alegação de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem julgou suficientes os elementos de prova já constantes nos autos. A propósito, cito trechos da decisão recorrida (fls. 312-313): Nestas perspectivas, verifica-se que o documento fundamental para o pedido cominatório de custeio de tratamento é a prescrição do médico assistente com o respectivo relatório circunstanciado, o qual poderá ser considerado suficiente pelo julgador como destinatário da prova (arts. 370, parágrafo único e 371, CPC). Desse modo, a nota de evidência científica emitida pelo NatJus não é obrigatória, principalmente pela possibilidade de consulta ao seu banco de dados. De igual modo, é facultativa a consulta à ANS por meio de expedição de ofício. E dispensável, também, a perícia técnica, a depender do livre convencimento motivado do juiz. Na hipótese, a produção de provas requeridas pelo plano de saúde apelante foi indeferida e o processo comportou o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), por terem sido consideradas inúteis as provas requeridas para a solução controvérsia, a qual foi delimitada na parte inicial da sentença à existência de obrigação e de autorização e custeio do exame em discussão pela interpretação da cláusula contratual e do Rol da ANS. Acrescido a este fundamento foi salientado que o Natjus vinculado a este Tribunal promove a devolução dos autos sem a elaboração de Nota Técnica, com fundamento na regulamentação que trata de sua criação e funcionamento, que estabelece sua atuação em casos relacionados apenas ao SUS. Pondera, contudo, que as Notas Técnicas emitidas em casos análogos estão publicadas no site do TJDFT e podem ser consultadas. Portanto, foi oportunizada a dilação probatória, a qual foi suficientemente indeferida, o que afasta o suscitado cerceamento de defesa. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus arts. 370 e 371, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. Assim, não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula 7/STJ. Confiram-se julgados:n. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. CUSTEIO. POSSIBILIDADE.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.