Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de comprovação da regularidade das contratações eletrônicas e do recebimento dos valores pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia sobre os documentos eletrônicos; (ii) saber se os contratos de empréstimo consignado firmados por meio eletrônico, com biometria facial, são válidos; e (iii) saber se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. 4. A tese firmada no Tema 1.061/STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não impõe, de forma automática, a realização de prova pericial quando houver outros meios idôneos de comprovação da contratação. 5. A perícia grafotécnica tradicional não se mostra adequada para contratos digitais, pois inexiste assinatura manuscrita a ser examinada, sendo possível a análise da regularidade da contratação por meio de documentos eletrônicos, biometria facial, identificação do aparelho utilizado, senha e comprovantes de transferência bancária. 6. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive por assinatura eletrônica avançada, desde que preservadas a autenticidade e a integridade do ato, requisitos demonstrados pela instituição financeira no caso concreto. 7. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de elemento concreto de fraude, adulteração, vício de consentimento, perda de documentos ou impugnação específica das fotografias e dos valores creditados, não afasta a validade do negócio jurídico comprovado pela instituição financeira. 8. Comprovada a regularidade das contratações e dos descontos, não há ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia. 2. O Tema 1.061/STJ não impõe a realização automática de perícia quando a autenticidade da contratação puder ser demonstrada por outros meios de prova. 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado por biometria facial é válida quando comprovados os elementos de autenticação, a disponibilização do crédito e a ausência de indícios concretos de fraude. 4. A negativa genérica de contratação não afasta a validade do negócio jurídico regularmente comprovado pela instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 369, 370, parágrafo único, e 373, II; CC, art. 225; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II; Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18.10.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5710196-36.2023.8.09.0044, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 02.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5136384-28.2022.8.09.0149, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5413013-85.2022.8.09.0011, Rel. Des. William Costa Mello, j. 29.01.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5644215-97.2023.8.09.0064, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5530078-78.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5551803-06.2021.8.09.0069, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5498689-72.2022.8.09.0149, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 04.09.2023.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.