Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória, determinando a baixa de gravame hipotecário incidente sobre imóvel adquirido pelos autores, adjudicando-lhes a propriedade e condenando as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa. A instituição financeira pleiteia sua exclusão do polo passivo em razão da cessão do crédito hipotecário ao fundo cessionário. A construtora insurge-se exclusivamente contra o critério de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão do crédito hipotecário autoriza a sucessão processual e afasta a responsabilidade da instituição financeira na demanda; e (ii) estabelecer se, em ação destinada à baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cessão do crédito litigioso não autoriza a sucessão processual sem o consentimento da parte contrária, nos termos do §1º do art.109 do CPC, permanecendo inalterada a legitimidade das partes originárias. 4.O agente financeiro integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos efeitos da condenação destinada ao cancelamento do gravame hipotecário, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 5.Nas ações de obrigação de fazer voltadas à baixa de gravame hipotecário, o valor do imóvel não corresponde ao proveito econômico da demanda, que possui natureza inestimável para fins de fixação da verba honorária. 6.A afetação do Tema Repetitivo nº 1.453 do STJ não impede o julgamento da apelação, porquanto a suspensão determinada alcança apenas os processos em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo conhecido e não provido. Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.A cessão do crédito litigioso não autoriza a sucessão processual sem anuência da parte contrária, permanecendo o cedente no polo passivo da demanda; 2.Nas ações de baixa de gravame hipotecário, o proveito econômico é inestimável, admitindo-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.85, §§2º, 6º-A e 8º, 109, §1º e 1.037, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, publicado em 20/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.633/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025; Súmula nº 608; STJ, AREsp: 2547647 SP 2024/0008788-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026; STJ, REsp n. 2.092.798/DF, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgInt no REsp: 1952304 SC 2021/0219528-1, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 3/6/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/6/2024; STJ, AgInt no CC: 190314 RS 2022/0229601-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023; e STJ, ProAfR no REsp n. 2.232.839/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/6/2026, DJEN de 18/6/2026 (Tema Repetitivo nº 1453).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.