Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a legitimidade da cobrança de IPTU sobre imóvel pertencente à extinta RFFSA, posteriormente sucedido pela União, afastou a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2003 e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, notadamente sobre o caráter operacional do imóvel, a suficiência da individualização nas Certidões de Dívida Ativa e a razoabilidade do prazo para efetivação da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao caráter operacional do imóvel para fins de reconhecimento da imunidade tributária recíproca; (ii) apurar eventual omissão sobre a individualização do imóvel nas Certidões de Dívida Ativa; (iii) avaliar se houve omissão quanto à análise da razoabilidade do prazo de citação, com impacto na interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada afasta expressamente a incidência da imunidade tributária recíproca à luz do Tema 224 do STF (RE 599.176/PR), reconhecendo que a sucessão da RFFSA pela União não exonera esta das obrigações tributárias anteriores, independentemente da afetação do bem à atividade operacional. 4. A individualização do imóvel nas Certidões de Dívida Ativa é implicitamente reconhecida como suficiente, tendo em vista a conclusão do acórdão pela regularidade da cobrança e ausência de nulidade da execução. 5. A alegação de prescrição é afastada com base no Tema 980 do STJ, reconhecendo-se a interrupção da prescrição com o ajuizamento da execução fiscal, mesmo perante juízo incompetente, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 7. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente, não se verificando omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, os quais se configuram como tentativa de rediscutir o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A União, como sucessora da RFFSA, não se beneficia da imunidade tributária recíproca quanto a débitos anteriores à sucessão, nos termos do Tema 224 do STF. 2. A citação posterior à propositura da execução fiscal não afasta a interrupção da prescrição, que retroage à data do ajuizamento da ação, ainda que perante juízo incompetente, conforme o Tema 980 do STJ. 3. A ausência de resposta expressa a todos os argumentos suscitados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada quanto às questões relevantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, "d", e 150, VI, "a"; CPC/1973, arts. 219, § 1º, 489, § 1º, e 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.176/PR, Tema 224, Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.10.2011; STJ, AgInt no REsp 2.047.039/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 10.09.2019, DJe 17.09.2019.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.