Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subseqüente ao do término do recursal.
Ante o exposto, porque verifico na espécie a existência de justo impedimento para a efetivação do preparo do recurso extraordinário em face do encerramento do expediente bancário e da inexistência de órgão da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça apto a recebê-lo; ademais, porque estando previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - norma especial insuscetível de ser derrogada pela legislação processual comum - o momento e o modo pelo qual se efetiva o preparo dos recursos de competência desta Corte, conheço do agravo e dou-lhe provimento para afastar a pena de deserção aplicada ao recorrente, e, em consegiência, determino o processamento do extraordinário. 13 Sijromo Faibunal Federal 2 8 2 25/03/1998 TRIBUNAL PLENO , AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.885-9 RIO DE JANEIRO (QUESTÃO DE ORDEM) voto | O SR. MINISTRO NELSON JOBIM - Sr. Presidente, vou | | simplesmente ler o que escreveu o Professor Galeno Lacerda, ; Professor da Faculdade de Direito, sobre o assunto: | “O simples fato de a lei nova prescrever, no art. | S11, que o recorrente comprove: ' “no ato de interposição do recurso, o | recorrente comprovará, quando exigido pela legislação | pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção” Essa condição porém é externa, não faz parte da ciência da impugnação.” O parecer do Professor Galeno Lacerda é exatamente na linha voto do eminente Ministro Maurício Corrêa, entendendo que se caracteriza o fato impeditivo. […]
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