Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. SAQUES EM CAIXA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS DE QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por participante do PASEP contra o Banco do Brasil S.A., fundada na alegação de desfalques em conta individual vinculada ao programa, decorrentes de lançamentos a débito cuja efetiva entrega dos valores à titular não teria sido comprovada, com pretensão recursal delimitada aos saques realizados em caixa nas agências da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão de ressarcimento está prescrita, considerado o prazo decenal e o termo inicial correspondente à ciência dos desfalques pelo titular; (iii) determinar a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos, conforme a modalidade de saque; (iv) verificar se a ausência de instrumentos de quitação dos saques realizados em caixa caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores; e (v) estabelecer se os desfalques não comprovados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa a eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive por saques indevidos e desfalques, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, em aplicação do princípio da actio nata. 5. Não ocorre a prescrição quando a titular afirma ter tomado ciência do reduzido saldo da conta em 19/02/2014, mediante acesso à respectiva microfilmagem, e ajuíza a ação em 17/12/2019, antes do transcurso do prazo de dez anos. 6. O Banco do Brasil, na condição de administrador das contas individualizadas do PASEP, possui a atribuição de processar as solicitações de saque e retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, observadas as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 7. A comprovação do pagamento depende da modalidade de saque utilizada: nos saques em caixa das agências do Banco do Brasil, exige-se a exibição do instrumento de quitação; nos créditos em conta, a demonstração ocorre pelo extrato da conta-corrente de destino; e, nos pagamentos por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG —, pelo contracheque e respectiva quitação. 8. Nos saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, incumbe à instituição financeira provar o pagamento, por constituir fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.300 do STJ, mediante exibição do instrumento de quitação previsto no art. 320 do Código Civil. 9. Nos pagamentos efetuados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG —, incumbe ao participante comprovar o não recebimento dos valores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema 1.300 do STJ. 10. A ausência de indicação da modalidade de saque nos registros mantidos pelo Banco do Brasil deve operar em desfavor da instituição financeira, por ser sua a responsabilidade pelo registro dos pagamentos na conta individualizada do participante. 11. A instituição financeira responde pelos débitos decorrentes de saques em caixa quando não apresenta os correspondentes instrumentos de quitação, pois não se desincumbe do ônus de comprovar o efetivo pagamento ao participante. 12. Os pagamentos identificados como realizados por Folha de Pagamento ou crédito em conta devem ser considerados efetuados quando a participante não apresenta extratos bancários ou contracheques aptos a demonstrar o não recebimento dos respectivos valores. 13. A restituição dos valores indevidamente sacados deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar de cada evento danoso. 14. Os desfalques indevidos em conta individual vinculada ao PASEP configuram dano moral in re ipsa, pois a falha na prestação do serviço e a privação dos valores acumulados pelo participante ultrapassam o mero aborrecimento e provocam grave abalo presumido. 15. A compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e adequada às circunstâncias do caso, sem impor ônus excessivo à instituição financeira nem proporcionar enriquecimento sem causa à participante. 16. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas a saques indevidos e desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, contado da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. 3. O Banco do Brasil deve comprovar, mediante instrumento de quitação, o pagamento dos saques realizados em caixa de suas agências, por constituir fato extintivo do direito do participante. 4. O participante deve comprovar o não recebimento dos valores relativos a pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG. 5. A ausência de instrumento de quitação impõe a responsabilização do Banco do Brasil pelos débitos correspondentes aos saques em caixa não comprovados. 6. Os desfalques indevidos em conta individual vinculada ao PASEP configuram dano moral in re ipsa quando a falha na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento e causa grave abalo presumido ao participante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, II e § 1º, 487, I, e 1.009; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 78.276/1976, art. 12, VI; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; Decreto nº 9.978/2019, art. 12, III; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 254/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018; TJAM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001, Rel. Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 30.03.2022; TJPE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 18.02.2023; TJRJ, Apelação nº 0094283-75.2021.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 11.12.2023.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.