Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa de proteção veicular contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados por consumidor, motorista de aplicativo, para declarar rescindido o contrato e inexistente o débito correlato, condenar a apelante a localizar e restituir o veículo sinistrado ou, não sendo possível, indenizá-lo pelo valor de mercado, ao pagamento de lucros cessantes em valor diário fixo e de indenização por dano moral, ao fundamento de não haver prova robusta do abandono do local do sinistro apto a excluir o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o contrato de proteção veicular firmado mediante remuneração atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao declarar a rescisão contratual e a inexistência de débito; (iii) se restou configurada causa contratual excludente do dever de indenizar em razão da conduta do consumidor após o sinistro; (iv) se o valor fixado a título de lucros cessantes encontra lastro probatório suficiente; e (v) se subsistem obrigações acessórias do consumidor quanto à cota de participação (franquia) e à regularização documental do salvado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de proteção veicular firmado mediante remuneração, ainda que sob a forma de mútuo auxílio entre associados, caracteriza relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica ou a ausência de finalidade lucrativa da entidade prestadora do serviço, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do aderente, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não configura julgamento ultra petita a sentença que declara a rescisão do contrato e a inexistência de débito quando tais consectários decorrem, de forma lógica e necessária, da própria causa de pedir e da nomenclatura da ação, expressamente qualificada, na petição inicial, como de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, interpretação que se impõe à luz do art. 322, § 2º, do CPC. 5. A rescisão do contrato por inadimplemento da fornecedora não é incompatível com a manutenção do dever de indenizar o sinistro ocorrido durante a vigência da avença, porquanto a resolução contratual opera efeitos prospectivos e não pode ser invocada pela parte inadimplente em seu próprio proveito para eximir-se de obrigação já constituída. 6. O depoimento da própria testemunha arrolada pela fornecedora, no sentido de que a identidade do condutor não interferiria na cobertura contratual, associado à ausência de exame pericial conclusivo de embriaguez, não autoriza reconhecer configurada, de forma inequívoca, causa excludente da responsabilidade, notadamente à luz da inversão do ônus probatório decorrente da relação de consumo. 7. O afastamento provisório do condutor do local do sinistro, ocorrido em via pública e em horário noturno, sem prova de agravamento do risco ou de dano adicional ao bem, não configura, por si só, infração contratual apta a eximir a fornecedora do dever de indenizar. 8. A indenização por lucros cessantes, ainda que fundada em relação de consumo com inversão do ônus da prova, não pode ser arbitrada com base em mera alegação da parte, exigindo-se ao menos prova indiciária da renda média habitualmente auferida, sob pena de enriquecimento sem causa, impondo-se a apuração do quantum em liquidação de sentença, admitida a dedução das despesas operacionais inerentes à atividade de motorista de aplicativo. 9. Comprovado o desvio produtivo e o desgaste suportado pelo consumidor, privado de seu instrumento de trabalho por período desarrazoado sem solução do impasse pela fornecedora, configura-se o dano moral in re ipsa, mostrando-se razoável e proporcional o valor fixado na sentença. 10. Mantida a obrigação de indenizar o veículo pelo valor de mercado, é devido o abatimento da cota de participação (franquia) contratualmente estabelecida para os casos de perda total, incumbindo à fornecedora, que já detém a posse do bem sinistrado desde a data do acidente, promover a regularização da documentação necessária à baixa de gravames. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. 12. “Os contratos de proteção veicular firmados mediante remuneração configuram relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço; a indenização por lucros cessantes, ainda que fundada em relação de consumo, não pode ser arbitrada com base em mera alegação da parte, exigindo-se prova, ao menos indiciária, da renda média auferida, sob pena de remessa da apuração à liquidação de sentença.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 51, I; Código Civil, arts. 402, 475 e 927; CPC, arts. 322, § 2º, 371, 373, 375, 487, I, 492 e 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 2.188.764/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/05/2026; STJ, REsp 2.080.290/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/08/2023.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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