Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de questão constitucional nova surgida no julgamento do Recurso Especial. Preclusão da matéria. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário visava impugnar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que se limitou a julgar recurso especial, sem debater nova questão constitucional. 2. O inconformismo do agravante circunscreve-se à reanálise de matérias infraconstitucionais já enfrentadas pelo Tribunal de Justiça, incluindo alegações de cerceamento de defesa, ilicitude de abordagem e busca domiciliar, e ausência de quebra da cadeia de custódia das provas em caso de tráfico de drogas. 3. A decisão agravada destacou que é incabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que se limita a julgar recurso especial, salvo quando surge questão constitucional direta e relevante no julgamento do recurso especial, o que não se aplica ao caso. Além disso, apontou a preclusão da matéria constitucional por não ter sido suscitada tempestivamente e a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado em recurso extraordinário. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que se limita a julgar recurso especial, sem o surgimento de questão constitucional nova ou diversa daquela já enfrentada pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem é viável em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não comporta provimento, pois não houve interposição de recurso extraordinário contra fundamento constitucional do acórdão do Tribunal de origem mantido pela Corte Superior, o que acarreta a preclusão da matéria. 6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que somente é cabível recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial se a matéria constitucional discutida for diversa daquela decidida pela instância ordinária, devendo surgir originariamente no julgamento do recurso especial. 7. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria o revolvimento do quadro fático delineado, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido.
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.