Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). TETO. LEI SUPERVENIENTE MAIS RESTRITIVA. APLICAÇÃO. MARCO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA 792/STF. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ E TEMA 973/STJ. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que, em cumprimento individual de sentença coletiva, fixou o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 40 salários-mínimos, com base na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado do título executivo, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O objetivo do agravo interno é a aplicação de lei estadual superveniente (Lei Estadual n. 23.848/2025), que reduziu o teto da RPV para 10 salários-mínimos, e o afastamento da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o marco temporal para aplicação da lei que estabelece o teto da RPV em cumprimento individual de sentença coletiva, especificamente se a situação jurídica se consolida com o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema 792/STF) ou com a decisão de liquidação individual; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva não impugnada pela Fazenda Pública; (iii) analisar o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso veicula tese de distinção (distinguishing) de precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei que disciplina o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública por meio de RPV possui natureza material e processual, não se aplicando a situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, em observância ao Tema 792 do STF. 4. O marco temporal que define a "situação jurídica constituída" é o trânsito em julgado do título executivo judicial no processo de conhecimento, e não a decisão posterior que apenas liquida e individualiza o crédito em fase de cumprimento de sentença coletiva. 5. A fase de liquidação individual, embora possua carga cognitiva para apurar a titularidade e o valor do crédito (quantum debeatur), não inaugura uma nova relação jurídica material, mas representa etapa procedimental para dar efetividade a um direito já reconhecido e consolidado com a imutabilidade da coisa julgada na ação coletiva. 6. São devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não haja impugnação pela Fazenda Pública, dada a autonomia do procedimento e o trabalho advocatício exigido para a liquidação e cumprimento, conforme a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ. 7. A interposição de recurso que, embora desprovido, suscita debate jurídico qualificado sobre a necessidade de distinção (distinguishing) de precedente vinculante, não possui caráter meramente protelatório, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em conformidade com o Tema 1201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime jurídico aplicável ao pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) é o vigente na data do trânsito em julgado do título executivo judicial formado na ação de conhecimento, sendo inaplicável lei superveniente mais restritiva, ainda que a fase de cumprimento individual de sentença coletiva ocorra sob sua égide. 2. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo que não haja impugnação, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. 3. Não se aplica a multa por recurso protelatório (art. 1.021, § 4º, do CPC) quando o agravo interno, embora desprovido, veicula argumentação jurídica pertinente, como a tese de distinção de precedente vinculante, afastando o intuito meramente procrastinatório. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 23.848/2025; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 80 (incisos VI e VII), 81, 83, § 3º (inciso I), 85 (§§ 2º, 3º, inciso I, e 11), 932 (inciso IV, alínea "b"), 1.021 (§ 4º) e 1.026 (§ 2º). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 792, Tema 58 e Súmula Vinculante n. 47; STJ, Súmula 345, Tema 973, Tema 1201, Tema 1.190, Tema 698, Tema 507 e Tema 1.306; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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