Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERMEDIAÇÃO PARA VIABILIZAR TERRAS EM ASSENTAMENTO DO INCRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de negócio jurídico envolvendo a intermediação de terras em assentamento do INCRA, o qual não foi cumprido pelo réu/apelante. O autor alegou ter realizado pagamentos ao réu para viabilizar uma terras em assentamentos rurais em Niquelândia e Itapuranga, sem obter o resultado prometido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade civil do réu pela restituição dos valores pagos pelo autor para intermediação da aquisição de terras em assentamentos; e (ii) a ocorrência e o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental e testemunhal demonstram o pagamento de valores pelo autor ao réu para intermediação na aquisição de terras a serem disponibilizadas pelo INCRA. O réu, embora tenha admitido o recebimento de valores, alegou repassá-los a terceiro, sem comprovação. A falta de comprovação desse repasse, sem que ela denunciado o terceiro a lide, implica na responsabilidade do réu pela restituição. 4. A responsabilidade civil do réu decorre da conduta de receber valores para determinado fim e não cumpri-lo, o que gera o dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo autor em virtude do descumprimento da obrigação. O negócio jurídico, embora ilícito, configura a obrigação de indenizar no sentido de restituir a importância recebida indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Não houve comprovação de danos morais que transcendessem o mero aborrecimento. A frustração do negócio, considerando a natureza ilícita e o conhecimento do autor sobre a disponibilização de terras em assentamentos pelo INCRA, não configura abalo psicológico relevante a justificar a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. A sentença é reformada parcialmente para excluir a condenação por danos morais. 1. Mesmo sendo em se tratando de negócio ilícito, intermediação para aquisição de terra disponibilizada pelo Incra em assentamento, reconhece-se a responsabilidade do réu pela restituição dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Não comprovado o abalo psicológico que ultrapasse o mero aborrecimento, não há indenização por danos morais. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
Recurso parcialmente provido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.