Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINARES RECURSAIS DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE REVISÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO E REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM EM QUASE QUATRO VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE MANIFESTA CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ERRO (SÚMULA 322 DO STJ). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato de abertura de crédito rotativo de capital de giro, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período correspondentes (1,12% ao mês), e condenar o promovido à repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar, em sede preliminar suscitada em contrarrazões, se o recurso padece de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do Código de Processo Civil); (ii) definir se as preliminares deduzidas pelo apelante quanto à falta de interesse de agir e ausência dos pressupostos da revisão contratual obstam o julgamento de mérito; e (iii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios contratada em 4,056% ao mês (61,141% ao ano) em operação de capital de giro supera de forma exorbitante a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil (1,12% ao mês) vigente à época, autorizando a intervenção judicial para sua readequação e a consequente repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal deduzida em contrarrazões, pois a petição de apelação, a despeito de veicular teses genéricas, impugnou suficientemente o capítulo da sentença referente à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e à condenação à restituição de valores, viabilizando o contraditório e a devolução da matéria a esta Corte. 4. As preliminares de inexistência de pressupostos da revisão e de falta de interesse de agir, arguidas pelo apelante com esteio na intangibilidade do ato jurídico perfeito e na ausência de evento extraordinário, confundem-se com o próprio mérito da pretensão revisional e merecem rejeição, porquanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) autoriza o controle judicial de cláusulas contratuais abusivas. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ); contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a intervenção excepcional do Judiciário para limitar os juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil quando cabalmente evidenciada a desvantagem manifestamente exagerada imposta ao consumidor. 6. Na hipótese concreta, a taxa nominal pactuada no contrato foi de 4,056% ao mês (61,141% ao ano), valor que quase quadruplica a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas de capital de giro a pessoas jurídicas com prazo superior a 365 dias no mesmo mês (1,12% ao mês), restando caracterizada a abusividade que justifica a manutenção do patamar revisado fixado pelo juízo de origem. 7. Reconhecida a cobrança abusiva, impõe-se a devolução simples dos valores cobrados em excesso, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, independentemente da demonstração de erro no pagamento, na linha da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Imposição de honorários recursais em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que expõe inconformismo contra a limitação judicial de encargos financeiros e contra a repetição de indébito preenche o requisito da dialeticidade recursal. 2. É cabível a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios de contrato bancário à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil quando a taxa pactuada for expressivamente superior ao patamar médio de mercado para a mesma espécie de operação e período de contratação. 3. A repetição simples do indébito decorrente do recálculo de juros remuneratórios abusivos independe da prova de erro no pagamento, a teor da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV, e § 1º; CC, arts. 421, 421-A, 876 e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.010, II e III; Súmulas 297 e 322 do STJ; Súmula 596 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/05/2010; TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0802530-18.2024.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Primeira Câmara Cível, j. 16/09/2025. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação. Relatório Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa nos autos da ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito proposta por Jobia Maria da Cunha Rodrigues – ME. Na sentença, a magistrada de primeiro grau rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, indeferiu a realização de nova perícia contábil e afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004. No mérito, com amparo no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada, confrontou as taxas pactuadas nos instrumentos bancários trazidos aos autos com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Quanto ao contrato de capital de giro BB Giro Empresa Flex nº 320.405.863, celebrado em 27/10/2015, verificou que a taxa mensal contratada de 4,056% superou em quase quatro vezes a taxa média de mercado de 1,12% ao mês apurada pelo Bacen para a modalidade à época, julgando parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a abusividade da referida cláusula de juros remuneratórios e determinar a sua adequação à taxa média de 1,12% ao mês; b) condenar a instituição financeira ré à restituição simples dos valores descontados a maior, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) reconhecer a regularidade dos demais contratos e operações (conta garantida nº 320.407.199, aplicações em CDB, fundo de curto prazo e seguro); e d) distribuir as despesas processuais e os honorários advocatícios em 50% para cada parte diante da sucumbência recíproca, arbitrando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC), com a exigibilidade suspensa em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, recorre a instituição financeira promovida. Preliminarmente, sustenta a inexistência dos pressupostos da revisão contratual, argumentando que a revisão judicial de negócios jurídicos exige a presença de acontecimento extraordinário e imprevisível, o que não resto
Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.