Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta em face do Município de Turvo/PR, a qual visava a implementação do piso salarial nacional como vencimento-base inicial para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, alegando irregularidades na forma de pagamento do piso salarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias pode ser exigido como vencimento básico inicial da carreira, com reflexos automáticos e escalonados em toda a estrutura remuneratória, ou se a sistemática de pagamento por complementação adotada pelo Município é legal.III. Razões de decidir3. O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias pode ser cumprido por meio de rubrica complementar, desde que não se trate de verba transitória ou vinculada a critérios individuais de desempenho.4. Não há previsão legal que exija que o piso salarial corresponda automaticamente ao vencimento básico inicial da carreira, nem que tenha reflexos automáticos nas progressões e vantagens funcionais.5. A sistemática de pagamento adotada pelo Município de Turvo, que inclui a rubrica "Diferença de Vencimentos", assegura o valor mínimo do piso nacional de forma geral e permanente, afastando alegações de descumprimento da norma constitucional.6. A interpretação de que o piso salarial não implica reajuste automático em toda a carreira é corroborada pela jurisprudência do STF e do STJ, que enfatiza a autonomia dos entes federativos na estruturação da remuneração de seus servidores.IV. Dispositivo7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 198, § 5º; EC nº 120/2022; Lei nº 12.994/2014, art. 1º; Lei nº 11.350/2006; art. 61, II, "a", da CR/1988; art. 169, § 1º, da CR/1988.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.279.765, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.06.2021; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016; TJPR, Apelação Cível 0002380-86.2022.8.16.0039, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 26.08.2025; TJPR, ADI 0021311-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, Órgão Especial, j. 06.11.2023; TJPR, Embargos de Declaração 0091311-17.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 05.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0003037-89.2017.8.16.0140, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2021; Súmula Vinculante nº 42/STF.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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