Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS. DANO MORAL AFASTADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância do artigo 595 do Código Civil, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização e juros, mas afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão autoral; (ii) estabelecer se o contrato firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, é juridicamente válido; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores comprovadamente creditados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, afastando a incidência da decadência para ações que visam à declaração de nulidade contratual e à repetição de indébito, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), contada do último desconto indevido. 4. O contrato firmado por pessoa analfabeta deve observar os requisitos formais do artigo 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência de assinatura a rogo invalida o negócio jurídico, ainda que comprovado o crédito em favor da parte. 5. A nulidade do contrato por ausência das formalidades legais caracteriza ato ilícito, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva. 6. A restituição deve ser compensada com o valor efetivamente creditado à autora, comprovado por recibo de transferência e fatura de cartão de crédito, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 7. A ausência de recurso da parte autora impede a análise do pedido de indenização por danos morais, por força da vedação à reformatio in pejus. 8. A tese de modulação dos efeitos da decisão, com base no EAREsp 676.608/RS, não se aplica ao caso, por não se tratar de precedente qualificado e vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta é nulo se não observado o artigo 595 do Código Civil, exigente de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. É cabível a repetição do indébito em dobro quando configurada a má-fé da instituição financeira e ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor comprovadamente creditado à parte autora deve ser compensado com os valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 4. O prazo prescricional quinquenal aplica-se à pretensão de repetição de indébito decorrente de relação de consumo, contado do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 595; CPC/2015, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 30. TJPI, ApCív nº 0801116-53.2018.8.18.0049, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 13.05.2022; TJPI, ApCív nº 0856738-96.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.09.2023.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.