Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS SUFICIENTE PARA AFERIR O SALDO EXEQUENDO – ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA-AGRAVADA POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC AFASTADA – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 1169 DO STJ REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É desnecessária a prévia liquidação da sentença exequenda, quando nela estão contidos todos os elementos necessários para se determinar o valor da condenação, por meio de cálculos aritméticos simples. Consoante decidido no REsp n.º 1.391.198/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é parte legítima para requerer o cumprimento de sentença o consumidor/poupador, independentemente de comprovação quanto à filiação ao IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. O cálculo para correção monetária de rendimentos de poupança durante o Plano Verão (janeiro/fevereiro de 1989) deve ser efetuado com base no INPC, que substituiu o índice IPC quando da sua extinção. No tocante à determinação de sobrestamento oriunda dos Resp n.º 1.978.629/RJ, Resp n.º 1.985.037/RJ e Resp n.º 1.985.491/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1169 STJ), na hipótese, constatada a desnecessidade da prévia liquidação de sentença, para apuração do saldo exequendo, tem-se que não haverá prejuízo na continuidade do feito, sem risco de haver os entendimentos contraditórios que autorizariam a suspensão prevista no § 1.º do art. 1.036 do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.