Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5146443-28.2023.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS4ª CÂMARA CÍVELAPELANTES : SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROSAPELADOS : GISLEINE CRISTINE NAKANO SIQUEIRA E OUTRORELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE POR FATO DA PANDEMIA. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por empresas rés contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual cumulado com restituição integral de valores pagos, sob alegação de inadimplemento contratual, com inclusão de comissão de corretagem e aplicação de multa contratual, em decorrência de atraso na entrega da unidade imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva de empresa integrante do grupo econômico, à luz da responsabilidade solidária nas relações de consumo; (ii) analisar a validade da cláusula de tolerância de prazo de entrega do imóvel e os efeitos do descumprimento contratual; (iii) avaliar a alegação de excludente de responsabilidade por caso fortuito relacionado à pandemia de Covid-19; e (iv) definir a legalidade da inversão da cláusula penal e da restituição integral dos valores pagos, com base na jurisprudência e na legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configura-se a legitimidade passiva da empresa recorrente em virtude da aplicação da teoria da aparência e da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.4. A cláusula de tolerância para entrega do imóvel é válida, desde que limitada a 180 dias corridos; extrapolado esse prazo, caracteriza-se inadimplemento.5. A pandemia de Covid-19 não constitui, por si só, fato imprevisível e inevitável, sendo considerada fortuito interno, inerente à atividade do incorporador, não afastando sua responsabilidade civil.6. Ocorrendo a resolução do contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, em parcela única, inclusive comissão de corretagem.7. A cláusula penal estipulada exclusivamente em favor do vendedor pode ser invertida judicialmente, quando a mora ou inadimplemento decorrer de sua conduta, conforme Tema 791 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade nas relações de consumo alcança todos os integrantes da cadeia de fornecimento, ainda que se alegue ilegitimidade passiva. 2. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida quando pactuada, mas deve ser contada em dias corridos. 3. A pandemia de Covid-19 não configura força maior apta a eximir o dever de entrega do imóvel no prazo contratual. 4. Em caso de rescisão contratual por culpa do vendedor, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem. 5. A cláusula penal estipulada em desfavor exclusivo do comprador pode ser invertida em favor deste, quando verificado inadimplemento do vendedor."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 7º, 14 e 25; CC, arts. 389, 393, 421, 422; CPC, arts. 85, § 11, e 1.010, II e III; LINDB, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1614721/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 25/06/2019; TJGO, Apelação Cível nº 5527190-77.2022.8.09.0006, Rel. Des. William Costa Mello, julgado em 19/02/2025, DJe; TJGO, Apelação Cível nº 5458019-92.2022.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 13/05/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5146443-28.2023.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS4ª CÂMARA CÍVELAPELANTES : SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROSAPELADOS : GISLEINE CRISTINE NAKANO SIQUEIRA E OUTRORELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelas empresas rés/apelantes, SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A e OUTROS, contra a sentença inserta no evento nº 90, p. 307/314, aperfeiçoada pela decisão de evento nº 346/348, que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, figurando como apelados os autores GISLEINE CRISTINE NAKANO SIQUEIRA e OUTRO. Em síntese, sustentam as recorrentes a ilegitimidade passiva da empresa KAWANA PARK LTDA.; o reconhecimento da inexistência de inadimplemento contratual; restituição com retenção de 30% (trinta por cento); legalidade da retenção de até 50%, com base no regime de patrimônio de afetação; impossibilidade de reversão da cláusula penal e; inversão do ônus sucumbencial. A pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. 1. Da preliminar contida nas contrarrazões Sabe-se que o princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente de declinar os motivos de seu inconformismo, ou seja, as razões de fato e de direito que levam à cassação ou à reforma do ato decisório impugnado, conforme disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Percebe-se, portanto, que o regramento da dialeticidade está intimamente ligado ao interesse recursal, pois é através dele que o recorrente expõe as razões pelas quais a decisão que lhe foi desfavorável não deve prevalecer. No caso em análise, conforme já mencionado, observa-se que os apelantes rebateram os fundamentos da sentença apelada, impugnando especificamente cada ponto decidido pela magistrada singular, com o objetivo de obter a reforma do julgado e a consequente improcedência dos pleitos iniciais. Dessa forma, conclui-se que não prospera a preliminar arguida pelos apelados nas contrarrazões, razão pela qual passo à análise do mérito recursal do apelo interposto. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva A apelação evoca a ilegitimidade passiva da ré KAWANA PARK LTDA., contudo, ela não merece acolhimento, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Além disso, é de rigor a aplicação da teoria da aparência nas relações de consumo, sendo inequívoca a condição de fornecedor aparente atribuída a apelante KAWANA PARK LTDA., pois além de administrar o empreendimento, adota denominação idêntica à do próprio residencial (“Kawana Residence”). Veja-se entendimento deste egrégio Sodalício: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÍNDICO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 2. Pelo fato de as empresas integrantes do polo passivo da lide, utilizarem o mesmo nome fantasia relacionado a seus CNPJs, e terem atividades econômicas semelhantes, bem como em atenção ao que preconizam a teoria da aparência e o princípio da boa fé objetiva, o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida imperativa para evitar danos aos consumidores. (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PROVIDA A PRIMEIRA, DESPROVIDA A SEGUNDA E PARCIALMENTE PROVIDA A TERCEIRA.(TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5340909-82.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Marc
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.