Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR QUEIXA-CRIME EM QUE SE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA QUE REQUER A REALIZAÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS, COMO PERÍCIAS, QUE NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO NO JUÍZO COMUM. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Conflito Negativo de Competência Crime suscitado pelo Juízo de Direito do 8ª Juizado Especial Criminal de Curitiba, nos autos nº 0044657-42.2023.8.16.0182, em face do juízo da 12ª Vara Criminal de Curitiba. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento de queixa-crime ajuizada em razão da suposta prática do delito de concorrência desleal. III. Razões de decidir 3. Conquanto os querelantes não tenham indicado na inicial da queixa-crime o protesto pela realização da prova pericial, destacou intenção de provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pela oitiva dos querelantes, do querelado e da testemunha, o que, em tese, não exclui a possibilidade de sua realização no curso do feito. Além disso, pelos temos da exordial, conclui-se que a instrução será complexa, na medida em que a apuração do crime em questão geralmente envolve procedimentos que demandam recursos técnicos e investigativos específicos, tais como perícia técnica entre outros, para apurar o impacto financeiro das práticas consideradas desleais na concorrência. IV. Dispositivo e tese 4. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, com determinação de remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Criminal de Curitiba. Teses de julgamento: “A complexidade da apuração dos fatos, indica a incompetência do juizado especial criminal, por analogia do disposto no artigo 77, §2º, da Lei nº 9.099/95”._________ Dispositivos relevantes citados: artigo 77, §2º, da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005255-73.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.01.2025) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000644-15.2024.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.07.2024)
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, com determinação de remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Criminal de Curitiba.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Celso Jair Mainardi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.