Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. BIOMÉDICO. APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos apelantes, réus nos autos originários, contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas em ação ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ. Os embargantes alegam omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do CREMERJ, aos efeitos da liminar proferida no processo nº 0042020-06.2012.4.01.3400 e aos vetos presidenciais ao art. 4º, § 4º, da Lei nº 12.842/2013, bem como obscuridade e contradição acerca da vigência das resoluções do Conselho Federal de Biomedicina que autorizariam biomédicos a realizar procedimentos estéticos minimamente invasivos, inclusive aplicação de toxina botulínica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente para embasar a conclusão adotada. 4. As alegações relativas à ilegitimidade ativa do CREMERJ, aos efeitos de decisões proferidas em outro processo, às resoluções do Conselho Federal de Biomedicina, ao veto presidencial da Lei nº 12.842/2013 e às competências profissionais já foram apreciadas pelo Colegiado no julgamento anterior, revelando mero inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada. 5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. 6. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 7. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre premissas e conclusões do próprio julgado, inexistindo quando a parte pretende opor sua interpretação jurídica à fundamentação adotada pelo órgão julgador. 8. As alegações dos embargantes no sentido da existência de omissões, contradição e obscuridade no acórdão revelam mero inconformismo com a conclusão do julgado e buscam rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. 9. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para modificar o julgamento ou para obter novo pronunciamento sobre teses já apreciadas, ainda que a parte invoque finalidade de prequestionamento. 10. O propósito exclusivo de prequestionamento não supre a necessidade de demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017; STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 200900101338; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.05.2018.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por F. R. F. e pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª REGIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.