Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA RECURSO QUE BUSCA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MULTA REPARATÓRIA MANTIDA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO E RECURSO DA DEFESA DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Assistente de Acusação e pela Defesa do réu contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 302, caput, do CTB, fixando-lhe pena privativa de liberdade e pena de suspensão do direito de dirigir. 2. A Assistente de Acusação pleiteia a desclassificação do delito para homicídio doloso (art. 121, §2º, IV, do CP), além da condenação pelos crimes dos arts. 304, parágrafo único, e 305 do CTB. 3. A Defesa busca a redução da pena de suspensão do direito de dirigir e a isenção ou redução da multa reparatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da Assistente de Acusação para pleitear a desclassificação do crime; (ii) a proporcionalidade da pena de suspensão do direito de dirigir; e (iii) a manutenção ou redução da multa reparatória imposta ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme jurisprudência do STJ, o assistente de acusação não possui legitimidade para recorrer visando à desclassificação do delito para crime diverso do imputado na denúncia, sendo seu recurso restrito aos pedidos formulados pelo Ministério Público nas alegações finais (AgRg no AgRg no AREsp 886.752/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 17.03.2020). 6. A pena de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida para 2 meses e 18 dias, conforme o critério de fração adotado na dosimetria da pena. 7. A multa reparatória, prevista no art. 297 do CTB, possui natureza indenizatória e não comporta isenção quando há prejuízo material à vítima. O valor fixado em R$ 8.000,00 guarda proporcionalidade com os danos materiais, sendo incabível sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Assistente de Acusação não conhecido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir para 2 meses e 18 dias. Tese de julgamento: "1. O assistente de acusação não possui legitimidade para recorrer visando à desclassificação do crime imputado ao réu. 2. A pena de suspensão do direito de dirigir deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 3. A multa reparatória prevista no art. 297 do CTB possui caráter indenizatório e não comporta isenção quando há prejuízo material à vítima." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, IV, 61, II, h, e 69; CTB, arts. 302, caput, 304, parágrafo único, 305 e 297; CPP, art. 271. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 886.752/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 17.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1894333/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 08.02.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do apelo interposto pela Assistente de Acusação e CONHECER do apelo interposto pela Defesa do Réu para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 18 de março de 2025. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Recurso da Assistente de Acusação não conhecido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir para 2 meses e 18 dias.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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