Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento definitivo de sentença por inexistência de título executivo judicial hábil. A exequente, na condição de cessionária de crédito, busca o reconhecimento da decisão transitada em julgado que fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há título executivo judicial válido para amparar a execução dos honorários advocatícios; (ii) se houve renúncia ao crédito sucumbencial pelo advogado originário; e (iii) se o acordo celebrado entre as partes no processo de origem afetou o direito autônomo aos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial decorre de decisão transitada em julgado que fixou honorários advocatícios de sucumbência, sendo inviável sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cláusula de renúncia constante do distrato firmado pelo advogado originário não abrange os honorários sucumbenciais, pois há previsão específica de seu recebimento, conforme interpretação sistemática do contrato e do Estatuto da OAB. 5. O direito aos honorários advocatícios de sucumbência possui caráter autônomo em relação ao mérito da causa, não podendo ser afetado por acordo firmado entre as partes sem a anuência expressa do advogado credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a existência de título executivo judicial e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. A decisão transitada em julgado que fixa honorários advocatícios constitui título executivo judicial, sendo incabível sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A renúncia aos honorários advocatícios deve ser expressa e inequívoca, não se presumindo a partir de cláusulas genéricas em contrato de distrato. 3. O acordo firmado entre as partes no processo de origem não prejudica o direito autônomo do advogado ao recebimento dos honorários sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 508 e 523; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1404072/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 05/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1937762/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 16/08/2021.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a existência de título executivo judicial e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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