Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. FRUIÇÃO POR MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114/22. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.283 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava assegurar à impetrante o direito de fruir do benefício fiscal do PERSE, afastando-se as restrições aplicáveis a optantes do Simples Nacional (art. 24 da LC nº 123/06 e art. 4º da IN RFB nº 2.114/22). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute (i) se pequenas e microempresas optantes pelo regime do Simples Nacional fazem jus à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 14.148/21 (PERSE); e (ii) se a IN RFB nº 2.114/22, ao prever vedação à fruição por tais pessoas jurídicas, incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Receita Federal do Brasil, dentre diversas normas de operacionalização e regulamentação de procedimentos voltados ao benefício fiscal do PERSE, publicou, em 31/10/2022, a IN RFB nº 2.114/22, dispondo, em seu art. 4º, I e parágrafo único, que a alíquota zero é aplicável às pessoas jurídicas que "apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado", excluindo-se os optantes do Simples Nacional. 4. Tais disposições se encontram em total consonância com o art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006, dispositivo que é taxativo ao vedar aos optantes desse regime o gozo de outros benefícios fiscais não autorizados nesta Lei. 5. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na mencionada vedação, que foi reputada válida por jurisprudência vinculante do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.283/STJ. 6. Os optantes do Simples Nacional recolhem seus tributos mediante documento único de arrecadação, já com considerável redução da carga tributária, sendo inviável permitir que se beneficiem de outros programas fiscais e reduções de alíquotas, específicos para determinados tributos, tal como ocorre na hipótese dos autos. Tema 1.050/STF. 7. Não cabe ao Judiciário, a pretexto de observância aos princípios da isonomia ou da livre concorrência, ampliar o campo de incidência de benefícios tributários, criando regime híbrido que melhor atenda aos interesses de cada contribuinte. Precedentes do E. STF e deste E. TRF da 2ª Região. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, art. 24. Lei nº 14.148/21, arts. 2º e 4º. IN RFB nº 2.114/22, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.050; STF, RE nº 631.641 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 8/2/2013; STJ, Tema 1.283; TRF2, AC nº 5030370-42.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Júnior, 4ª Turma Especializada, j. 13/9/2023; TRF2, AC nº 5083782-73.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 2/5/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.