Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL. PROFESSORES. AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2014 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS QUE TRABALHAM EM MAIS DE UM TURNO POR DIA. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora visando à reforma de sentença que, embora tenha reconhecido o direito ao recebimento do auxílio de dedicação integral durante férias e licenças, deixou de especificar expressamente a abrangência dos afastamentos previstos no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, como períodos de efetivo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o auxílio de dedicação integral é devido durante todos os afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, considerados como de efetivo exercício, e se há omissão na sentença quanto à delimitação desses períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio de dedicação integral possui natureza indenizatória e está vinculado ao exercício de atividades em mais de um turno, destinando-se à alimentação do servidor nos dias de efetiva atividade. 4. A expressão "dias de efetiva atividade", prevista na LC Municipal nº 169/2014, deve ser interpretada em conjunto com o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, que considera como de efetivo exercício diversos afastamentos legais, incluindo férias e licenças. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que verbas de natureza semelhante, como o auxílio-alimentação, são devidas também durante períodos de férias e licenças, quando considerados como de efetivo exercício. 6. A interpretação sistemática das normas municipais e dos precedentes jurisprudenciais conduz ao entendimento de que o benefício é devido também nos afastamentos legais, sob pena de violação à isonomia e à irredutibilidade remuneratória. 7. A omissão da sentença quanto à especificação dos afastamentos previstos no art. 45 deve ser suprida para garantir a plena efetividade do direito reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio de dedicação integral é devido aos servidores municipais durante os períodos de férias e licenças considerados como de efetivo exercício. 2. A expressão "dias de efetiva atividade" deve ser interpretada sistematicamente com o estatuto dos servidores, abrangendo os afastamentos legais previstos em lei. 3. A natureza indenizatória da verba não afasta seu pagamento nos períodos legalmente equiparados ao efetivo exercício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 9.099/1995, art. 38 e art. 55; Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45, I a IX; LC Municipal nº 169/2014, arts. 82, 83 e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 08.10.2013; TJCE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 27.08.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.