Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS Nº 26, 30, 35 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), incumbindo ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A contratação de pacote de serviços bancários exige autorização expressa do consumidor e contrato específico, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e o art. 39 do CDC. 3. Tratando-se de consumidor analfabeto, a validade do contrato depende da observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, inclusive assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, exigências extensíveis aos contratos nato digitais (Súmula nº 37 do TJPI). 4. Ausentes tais requisitos, é nulo o negócio jurídico, sendo indevidos os descontos efetuados, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI. 5. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. 6. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por este Tribunal. 7. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PEDRO PEREIRA, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de adesão às tarifas bancárias, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Fundamentou-se no entendimento de que, tratando-se de pessoa analfabeta, a validade do contrato dependia da observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, as quais não foram atendidas. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve regular adesão contratual por parte do recorrido ao pacote de serviços bancários, com assinatura eletrônica válida. Alega que o contrato possui validade jurídica, nos termos do art. 784, §4º, do CPC, defendendo a legalidade dos descontos realizados, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Argumenta ainda que não há dano moral configurado e que a adesão ao serviço não configura venda casada, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não há nos autos provas válidas da contratação, ressaltando sua condição de pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural, circunstâncias que reforçam sua hipossuficiência e vulnerabilidade. Sustenta que o contrato eletrônico apresentado é inválido, por ausência dos requisitos formais exigidos legalmente para negócios firmados por analfabetos, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a Decidir: DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo. Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. DA TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim sendo, cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, o dever de demonstrar a regularidade da contratação, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme disciplina o artigo 373, inciso II, do CPC. No caso em apreço, a controvérsia reside sobre à legalidade de descontos mensais efetuados na conta bancária da autora, sob as rubricas “PACOTE PADRONIZADO I”, referentes aos pacotes de serviços, cujas origens contratuais foram expressamente negadas pela consumidora. Ainda que a parte apelada alegue ter havido utilização do serviço e ciência por parte do consumidor, tal assertiva não prescinde de comprovação válida e documental da contratação, nos termos da legislação aplicável. A esse respeito, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, dispõe: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, incisos III e VI, proíbem expressamente a execução e a prática de envio ou fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor, classificando-a como conduta abusiva. “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[...] III – enviar ou entregar ao consumidor, s
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de adesão às tarifas bancárias, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.