Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO RÉU JOSUÉ SOUSA DA SILVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. READEQUAÇÃO PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PATAMAR SUPERIOR. PENA DE MULTA. ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 07 DO TJ-PI. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Wagner Gomes Sales e Josué Sousa da Silva contra a sentença que os condenou pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), por subtraírem, mediante escalada e em concurso de pessoas, durante o repouso noturno, condensadora de ar-condicionado de comitê político, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento das qualificadoras, a revisão da dosimetria, a redução da multa e a isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se a prova é insuficiente para a condenação; (ii) estabelecer se devem ser afastadas as qualificadoras de escalada e concurso de pessoas; (iii) determinar se é cabível a redução da fração de aumento da pena-base; (iv) verificar a possibilidade de redução ou isenção da pena de multa; e (v) analisar a exigibilidade das custas processuais diante da alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é suficiente e coerente, pois a autoria e materialidade são demonstradas por prova oral, imagens de segurança e elementos colhidos sob contraditório. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando harmônica com outros elementos probatórios. 5. O reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando confirmado em juízo e corroborado por provas independentes. 6. A ausência de testemunhas presenciais não impede a condenação quando há conjunto probatório convergente. 7. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida sem perícia quando comprovada por prova oral robusta, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP. 8. O concurso de pessoas resta caracterizado pela atuação conjunta dos agentes, com divisão de tarefas e unidade de desígnios. 9. A dosimetria da pena não é operação matemática rígida, devendo observar proporcionalidade e fundamentação idônea. 10. A fração de aumento da pena-base deve ser ajustada para 1/6 diante da ausência de fundamentação concreta para exasperação superior. 11. A pena de multa é sanção legal obrigatória, não podendo ser afastada por hipossuficiência, admitindo-se eventual parcelamento na execução. 12. A condenação em custas é devida, ficando suspensa a exigibilidade em razão da hipossuficiência, a ser analisada na fase executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A condenação por furto qualificado pode se fundamentar em conjunto probatório formado por prova oral e elementos indiretos, desde que coerentes e convergentes. 2. O reconhecimento fotográfico, quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é apto a sustentar a condenação. 3. A qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia, quando evidenciada de forma segura. 4. O concurso de pessoas se configura pela atuação conjunta com unidade de desígnios e divisão de tarefas. 5. A fixação da pena-base deve observar a proporcionalidade, sendo adequada a fração de 1/6 na ausência de fundamentação para aumento superior. 6. A pena de multa não pode ser afastada por hipossuficiência, por ausência de previsão legal. 7. A exigibilidade das custas processuais pode ser suspensa, mas não afastada, devendo ser analisada na execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 50, 59, 65, III, “d”, 155, § 4º, II e IV; CPP, arts. 158, 167, 226, 386, VII, 804; CPC, art. 98, § 3º; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.852/RJ; STJ, AREsp 2.435.147/DF; STJ, HC 598.886/SC; STJ, AgRg no HC 958.409/SE; STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF; STJ, AgRg no REsp 1.699.679/SC. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0813817-20.2025.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )
à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para adequar a fração de exasperação da pena-base para 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, redimensionando a pena do réu Wagner Gomes Sales para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e a do réu Josué Sousa da Silva para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ambos em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.