Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PLEITO PELA CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 304, DO CÓDIGO PENAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS PRETENDIDAS – ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CÓDIGO PENAL – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Incabível a condenação pelo crime descrito no art. 304, do Código Penal, ante a inexistência de prova material acerca da suposta falsificação ou qualquer elemento comprobatório da inautenticidade do referido documento. II – Não há falar em valorar negativamente as moduladoras da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime quando devidamente analisadas pela juíza singular. No entanto, tenho que a definição do quantum de exasperação não depende tão somente do quantitativo de circunstâncias desfavoráveis. Dentro da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser levadas em conta as balizas da pena abstratamente cominada ao tipo legal infringido. O parâmetro, portanto, não é fixo nem exato, é apenas referencial, um formulismo preciso, matemático, neste sentido, seria, além de inviável, inconveniente. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da gravidade concreta da conduta, pela exorbitante quantidade da droga apreendida. Tratase de 6 toneladas de maconha, assim, deve ser readequada a elevação da pena-base. III - Não evidenciado nos autos a relação direta entre o cometimento do delito de tráfico de drogas e a situação de emergência de saúde pública ocasionada pelo coronavírus (declarada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020), o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, é medida que se impõe.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para reduzir a condenação aplicada ao paciente para 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão e 510 dias-multa, mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Documento eletrônico VDA33474565 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em: 18/08/2022 17:53:14 Código de Controle do Documento: 20429b33-9e5e-44eb-9432-e8dbff81e561 Brasília, 17 de agosto de 2022. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator Documento eletrônico VDA33474565 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em: 18/08/2022 17:53:14 Código de Controle do Documento: 20429b33-9e5e-44eb-9432-e8dbff81e561
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O STJ HC 731.003 é citado por 92 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.