Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, DE OFÍCIO, REDIMENSIONA-SE A PENA-INTERMEDIÁRIA E RECONHECE A PRESCRIÇÃO. I. Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido, sobretudo, quando a matéria aventada não foi objeto do apelo. II. No caso em tela, constata-se que os pedidos consignados nas razões recursais foram analisados por este Relator, e postos em julgamento, portanto, não há omissão a ser sanada. III. Ainda que se admita o redimensionamento da dosimetria da pena do Embargante por tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, sua revisão somente é possível, caso se trate de flagrante ilegalidade. IV. In casu, não se trata de identidade fático-processual idêntica, uma vez que o Embargante é multirreincidente, sendo utilizadas quatro condenações com trânsito em julgado para valorar os maus antecedentes na primeira fase. Portanto, a sentença condenatória de origem individualizou adequadamente a pena entre o Embargante e o corréu, em respeito ao princípio da individualização da pena. V. Todavia, no que tange à pena-intermediária, mostra-se equivocada a aplicação do quantum inferior a 1/6 para ambas atenuantes, quando, efetivamente, deveriam ser aplicadas a fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas, quantum mais adequado e comumente utilizado para as referidas atenuantes. VI. Com a modificação da dosimetria da pena do Embargante, constata-se que encontra-se extinta a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa. VII. Em parte contra o parecer, Embargos não conhecidos. De ofício, redimensiona-se a pena-intermediária do Embargante, restando definitivamente condenado à pena de 02 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, e consequentemente, declaro extinta a sua punibilidade, ante a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, e art. 115, todos do Código Penal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte contra o parecer, não conheceram do recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.