Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA RECURSAL INADEQUADA. Prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para readequar a fração de exasperação da pena-base, afastar a agravante da reincidência e, por consequência, redimensionar a pena definitiva, fixando-a em 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 11 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese da atipicidade material da conduta, por ausência de potencialidade lesiva necessária para a configuração do delito previsto no artigo 299 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas ao consignar que a conduta do acusado, em inserir a assinatura de profissional habilitado responsável pela requisição de exames revelaria a relevância jurídica, sendo suficiente para caracterizar a tipicidade da conduta delitiva. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados, com o parecer. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses defensivas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a condenação ou promover novo julgamento da controvérsia já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPP, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0001104-95.2008.8.12.0047, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j. 31.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0922908-13.2023.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 07.04.2026; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0030968-68.2021.8.12.0001, Rel. Des. Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 26.03.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.