Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS A PESSOAS IDOSAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF 1236. INCABÍVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente o débito que originou descontos mensais efetuados sobre benefício previdenciário, condenando a entidade associativa à suspensão definitiva dos descontos, à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devida a gratuidade da justiça à entidade associativa apelante; (ii) saber se há necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS; (iii) saber se o processo deve ser suspenso em razão do acordo homologado na ADPF 1236;(iv) saber houve comprovação da relação jurídica que dê respaldo aos descontos questionados; (v) saber deve haver a restituição dos valores descontados e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (vi) saber se houve dano moral indenizável e se o valor arbitrado se mostra adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é devida à associação filantrópica que presta serviços a idosos, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência. 4. Inexiste necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS, pois a controvérsia não depende da atuação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 114 do CPC. 5. Descabia a suspensão do processo em razão do acordo interinstitucional homologado no âmbito da ADPF 1236, seja porque inexistente a prejudicialidade externa, seja porque a determinação de suspensão de ações pelo Ministro Relator não abrange a presente demanda, proposta com o objetivo de examinar a responsabilidade da entidade associativa responsável pelos descontos no benefício previdenciário do autor. 6. Demonstrada a inexistência de relação jurídica e a ausência de autorização para os descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores debitados após 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 7. O desconto indevido realizado sobre benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor indenizatório arbitrado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça é devida às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso. 2. O litisconsórcio passivo com o INSS não é necessário em demandas que discutem descontos indevidos realizados por entidades associativas. 3. A suspensão determinada na ADPF 1236 não impede o prosseguimento de ações propostas exclusivamente contra entidades associativas. 4. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e ocorre após 30/03/2021. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 114; 313, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 405; Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 31/08/2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06/03/2023; TJGO, AC nº 6069532-26.2024.8.09.0087, 8ª Câmara Cível, j. 25/08/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível nº 5234888-86.2025.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 1ª Apelante: Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos – AMBEC 2º Apelante: Adjalma Belo 1º Apelado: Adjalma Belo 2ª Apelada: Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos – AMBEC Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recursos conhecidos e desprovidos.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.