Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. VENDA CASADA. NÃO CONHECIMENTO. TEMÁTICA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REITERA ABUSIVIDADE CONTRATUAL, COMO FORMA DE DESCARACTERIZAR A MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. LEGALIDADE. SEGUROS CONTRATADOS EM INSTRUMENTO APARTADO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO. COBRANÇA AUTORIZADA PELO STJ (TEMA 958). COBRANÇA DE IOF IGUALMENTE PREVISTA CONTRATUALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de devedor fiduciante, fundada em inadimplemento contratual de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.1.2 A sentença julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em favor da instituição financeira, com condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários.1.3 O requerido interpôs apelação, arguindo: (i) concessão de justiça gratuita; (ii) revisão contratual diante de supostas cláusulas abusivas, especialmente capitalização diária de juros e taxa de juros acima da média; (iii) nulidade de cobrança de seguros e tarifas; (iv) devolução em dobro de valores pagos; (v) descaracterização da mora e aplicação de multa do art. 3º, §6º, do DL 911/69.1.4 O recurso foi contra-arrazoado pela instituição financeira, que pugnou pelo desprovimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do recurso quanto ao pedido de manutenção da gratuidade de justiça; (ii) aferir se é possível reexaminar a inversão do ônus da prova já decidida em primeiro grau; (iii) examinar se pode ser conhecida a alegação de venda casada apenas em sede recursal; (iv) conferir se a taxa de juros e a capitalização diária contratual são abusivas; (v) analisar se há ilegalidade na cobrança de tarifas, seguros e IOF.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O recurso não comporta conhecimento quanto à justiça gratuita, já deferida em primeiro grau, carecendo de interesse recursal.3.2 A insurgência quanto à inversão do ônus da prova está preclusa, não podendo ser reexaminada (arts. 505 e 507 do CPC; Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 425).3.3 A arguição de venda casada em apelação constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, §1º e §2º, do CPC.3.4 Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596 STF; Súmula 382 STJ). A taxa contratada de 2,61% a.m. não supera o dobro da média do Bacen (1,93% a.m.), afastando abusividade (REsp 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi).3.5 A capitalização diária é admitida, desde que pactuada com informação clara da taxa diária, conforme decidido pelo STJ (REsp 1.826.463/SC; Súmulas 539 e 541 do STJ). No caso, o contrato prevê expressamente a taxa diária, não havendo ilegalidade.3.6 Os seguros foram contratados em instrumento apartado, com informação clara sobre sua facultatividade, afastando abusividade (Tema 972/STJ inaplicável à hipótese).3.7 A cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem, IOF e registro do contrato encontra respaldo no Tema 958/STJ, sendo lícita quando prevista expressamente e não abusiva.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV;Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, 46, 51 §1º;Código de Processo Civil, arts. 98, 373, I, 505, 507, 1.012, 1.013;Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§2º e 6º;Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I;Resolução CMN 4.881/2020, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, Súmula 297; Súmula 382; Súmula 539; Súmula 541; Súmula 566STF, Súmula 596.STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo); REsp 1.061.530/RS (repetitivo); REsp 1.826.463/SC; AgRg no REsp 1227455/MT; REsp 1296788/SP; Tema 958/STJ; Tema 972/STJ.
1 Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
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