Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. ÍNDICES DE 42,72% E 10,14% MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Filonice Silva Souza Pinheiro e Espólio de Hamilton Nepomuceno Souza Pinheiro, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão (42,72% para janeiro/1989 e 10,14% para fevereiro/1989). O Recorrente alega sobrestamento, ilegitimidade passiva e ativa, prescrição, excesso nos índices aplicados e inadequação dos juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de óbice ao julgamento por sobrestamento, ilegitimidade passiva ou ativa; (ii) definir se a pretensão de cobrança de expurgos inflacionários está prescrita; (iii) estabelecer se o poupador possui direito adquirido aos índices do IPC relativos ao Plano Verão; e (iv) aferir a adequação dos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de ordem de suspensão nacional vigente, aliada à retomada do trâmite processual por decisão interlocutória, afasta a preliminar de sobrestamento. A legitimidade passiva da instituição financeira depositária é matéria pacificada nos Temas 298 e 299 do STJ, sendo irrelevante a tese do fato do príncipe. A alegação de ilegitimidade ativa por ausência de filiação ao IDEC é impertinente, por tratar-se de ação individual de cobrança, e não de cumprimento de sentença coletiva. 4. A prescrição é vintenária nas ações individuais de expurgos inflacionários ajuizadas sob a égide do CC/1916, conforme Tema 300 do STJ. A ação foi ajuizada em 2008, dentro do prazo de vinte anos contados dos fatos geradores de 1989, incidindo a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 5. O contrato de caderneta de poupança, de trato sucessivo e renovação mensal, confere ao poupador direito adquirido à remuneração pelo IPC vigente no início do respectivo trintídio, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do Tema 302 do STJ, que fixa em 42,72% o índice de janeiro/1989. O resíduo de 10,14% referente a fevereiro/1989 é igualmente devido. A condenação determina a dedução dos valores já creditados, inexistindo excesso. 6. A correção monetária deve ser plena, incluindo expurgos posteriores (Tema 891/STJ), e os juros de mora incidem desde a citação na fase de conhecimento (art. 405, CC; Tema 685/STJ), em conformidade com o fixado na sentença. Honorários advocatícios majorados de 15% para 17% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O poupador possui direito adquirido à correção monetária pelo IPC de 42,72% (janeiro/1989) e 10,14% (fevereiro/1989) relativos ao Plano Verão, conforme Tema 302 do STJ. 2. A prescrição nas ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários é vintenária, nos termos do Tema 300 do STJ e do art. 2.028 do CC/2002. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXVI; CC/2002, arts. 405 e 2.028; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 298, 299, 300, 302, 685 e 891 (REsp 1.107.201/DF; REsp 1.147.595/RS).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
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