Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM, POSTULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRARRAZÕES QUE SERVEM PARA IMPUGNAR TESES RECURSAIS E NÃO MANIFESTAÇÃO DE NATUREZA POSTULATÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRIGENTES. 1. Deixo de conhecer do pedido de majoração dos honorários de sucumbência formulado em sede de contrarrazões, em face da inadequação da via eleita. Com efeito, as contrarrazões servem para impugnar as teses recursais, não se prestando a manifestação de natureza postulatória. Precedentes do c. STJ. 2. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10276874920238110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) [grifo nosso] Assim, não conheço do pedido formulado pelo apelado, em contrarrazões, de correção do valor da causa. É o voto preliminar. Pedidos recursais postulados pelos apelantes 2. Restituição da tramitação dos autos n.º 1003341-42.2025.8.11.0007, com reconhecimento do descumprimento da decisão liminar e determinação de recolocação do pilar e de não utilização dos imóveis sob pena de multa Os apelantes sustentam que, na Ação de Imissão de Posse (autos n.º 1003341-42.2025.8.11.0007) ajuizada em 2025, inicialmente obtiveram decisão liminar favorável, mas que foi posteriormente revogada. Asseveram que a revogação da liminar de imissão de posse teria sido “sem nenhuma justificativa” e apenas decorrente da superveniência da sentença ora apelada. E, segundo os recorrentes, o condomínio apelado teria descumprido a decisão liminar anterior, da Ação de Imissão de Posse, que determinou a proibição da retirada dos pilares que demarcavam os imóveis. Nesse sentido, citam imagem fotográfica no corpo da petição recursal para buscar comprovar o fato. Assim, pedem: [...] 2. Requer seja restituída a tramitação do processo 1003341- 42.2025.8.11.0007, bem como a decisão liminar que reconheceu o direito dos autores a imissão na posse; 3. Requer seja reconhecida o descumprimento de decisão liminar nos autos 1003341-42.2025.8.11.0007, dos apelados/requeridos, ordenando imediatamente a recolocação do pilar e não utilização dos imóveis, sob pena de aplicação de multa diária. [...] [grifo nosso] Pois bem. Os pedidos recursais em exame não comportam conhecimento. A presente apelação foi interposta contra a sentença proferida nos autos nº 1001557-40.2019.8.11.0007, razão pela qual o efeito devolutivo do recurso encontra-se limitado à impugnação dos capítulos efetivamente decididos naquele processo, nos termos dos arts. 1.009, 1.010 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. No caso, contudo, os apelantes não se limitam a insurgir-se contra os fundamentos da sentença recorrida. Em verdade, formulam pretensões autônomas e estranhas ao objeto desta relação processual e sem dialeticidade recursal, ao postularem: (i) a restituição da tramitação dos autos nº 1003341-42.2025.8.11.0007; (ii) o restabelecimento de decisão liminar supostamente revogada naquele processo; (iii) o reconhecimento de descumprimento de decisão interlocutória ali proferida; e (iv) a imposição de providências mandamentais e coercitivas, consistentes na recolocação de pilar, abstenção de uso dos imóveis e fixação de multa diária. Tais requerimentos não foram objeto da sentença ora impugnada, tampouco poderiam ser apreciados nesta sede recursal, sob pena de manifesta extrapolação dos limites objetivos da devolução recursal, em afronta ao art. 1.013 do CPC. Eventual irresignação contra decisão interlocutória proferida em outro processo deve ser deduzida na própria relação processual em que emanado o pronunciamento judicial, observando-se o meio impugnativo cabível e o órgão jurisdicional competente. Assim, a pretensão de rever, restaurar ou fazer cumprir decisão liminar proferida em processo distinto, por intermédio de apelação manejada contra sentença proferida em outra demanda, vulnera as regras de competência e de estabilização da relação processual, bem como o devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que desloca, de forma indevida, para processo distinto, discussão que deve ser travada perante o juízo natural do feito em que a decisão foi proferida. Também por essa razão, não é dado ao Tribunal, nestes autos, conhecer originariamente de alegado descumprimento de ordem judicial emanada em outro processo, nem determinar medidas executivas ou mandamentais vinculadas àquele feito, porquanto a efetivação da tutela provisória e a adoção de medidas coercitivas incumbem ao juízo da causa, nos termos do art. 297 do CPC. Assim, a pretensão de impor obrigação de fazer e obrigação de não fazer — recolocação de pilar e abstenção de utilização dos imóveis postulada na Ação de Imissão de Posse—, sob cominação de multa, não pode ser veiculada nesta apelação. Em suma, os pedidos em referência desbordam por completo dos limites objetivos desta apelação, veiculam pretensões relativas a processo diverso e reclamam apreciação pelo juízo competente daqueles autos, não sendo possível seu exame nesta instância revisora no âmbito da presente relação processual. Ante o exposto, não conheço dos pedidos recursais consistentes em: (a) restituição da tramitação dos autos nº 1003341-42.2025.8.11.0007 e restabelecimento da liminar ali proferida; e (b) reconhecimento de descumprimento de decisão interlocutória naquele feito, com determinação de recolocação de pilar, imposição de obrigação de não fazer e fixação de multa diária. É o voto preliminar. A seguir, passo a enfrentar as teses de mérito.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Sebastião de Arruda Almeida
Composição: Sebastião de Arruda Almeida (presidente); Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro; Marcos Regenold Fernandes.
Secretaria: Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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