Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS (03) ANOS ADSTRINGE-SE A APENAS ÀS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, NÃO ALCANÇANDO AS PRETENSÕES REPARATÓRIAS DERIVADAS DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAIS, AS QUAIS SUJEITAM-SE AO PRAZO GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA (§4º, DO ART. 1.013 DO CPC). APLICABILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO INTEGRAL DOS IMÓVEIS. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. RECUSA. VENDA DO BEM A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABALO MORAL PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Descabido falar em violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que apenas se configura diante da ausência completa de fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, sendo permitida a fundamentação concisa. 2. A Segunda Seção e a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento segundo o qual o prazo prescricional de três (03) anos adstringe-se apenas às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais, como é o caso dos autos, as quais sujeitam-se ao prazo geral de 10 anos. 3. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau (§4º, do art. 1.013, do CPC), como no caso em apreço. 4. A promessa de compra e venda, contrato preliminar impróprio, produz regularmente os seus efeitos entre as partes, dispensando o registro em cartório, ainda que cuide da transferência de bem imóvel. É que a eficácia obrigacional do contrato preliminar não se confunde com a sua eficácia real. Inteligência da súmula 239 do STJ. 5. Quitado o preço do bem, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, podendo exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda. 6. Estando ciente a empresa apelada que recebera a integralidade do preço dos imóveis e que a transferência para a promitente compradora era devida, é manifestamente ilícita a revenda dos mesmos lotes para terceiro. 7. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na hipótese atual, em que terceiro de boa-fé adquiriu a propriedade sob discussão. 8. O arbitramento da indenização por danos morais em valor razoável e segundo as peculiaridades da causa, conforme jurisprudência consolidada deste egrégio Sodalício. 9. Por consectário, necessária a inversão do ônus da sucumbência em favor da autora/apelante, consoante disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.