Abrindo a decisão
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CARF · Acórdão
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 30/11/2011 INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível, em grau recursal, trazer insurgência não contida na peça impugnatória, uma vez que, sobre a matéria, operado os efeitos da preclusão. NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. INOCORRÊNCIA. Não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte, quando existentes suficientes motivos para a prolatação de sua decisão. Há obrigatoriedade de enfretamento tão-somente das questões capazes de infirmar o lançamento do crédito tributário. NULIDADE. INOCORRÊNCIA O procedimento de fiscalização ocorreu de forma regular, cumpridos todos os requisitos constantes do art. 11 do Decreto nº 70.235/1972 e ausentes quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do mesmo diploma. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. No exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária reclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos, desde que de forma fundamentada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações relacionadas à multa qualificada e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar provimentoaorecurso. Votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto, o Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diogo Cristian Denny (Substituto Integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
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