Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXIGIBILIDADE. FRAUDE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por instituição financeira e por beneficiário de benefício previdenciário contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a rescisão contratual de empréstimo consignado, condenar a ré à devolução dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram, a instituição financeira buscando a reforma integral da sentença e o autor a majoração do dano moral e a fixação dos honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado, (ii) definir a forma da repetição do indébito (simples ou em dobro), (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado para indenização por danos morais, (iv) determinar a aplicabilidade da compensação dos valores recebidos pelo autor, (v) analisar a incidência das novas regras de juros de mora e correção monetária da Lei n. 14.905/2024, e (vi) estabelecer a base de cálculo para os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, sendo insuficientes as telas sistêmicas e prints unilaterais, sem dados de geolocalização ou assinaturas eletrônicas válidas. 5. Embora o contrato seja nulo, a parte autora recebeu e utilizou os valores, devendo ocorrer a compensação para evitar enriquecimento ilícito. 6. A repetição do indébito é em dobro para cobranças indevidas posteriores a 30 de março de 2021, data da modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS, conforme o CDC. 7. O valor arbitrado para os danos morais na sentença (R$2.000,00) foi inadequado, sendo majorado para R$5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 9. A Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, tem aplicação imediata a partir de sua vigência (01/09/2024) para correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC deduzido IPCA), respeitando-se os critérios anteriores até essa data. 10. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º do CPC, devendo-se, nos demais casos, observar a regra de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ambos os apelos são parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo, sendo insuficientes telas sistêmicas e prints unilaterais como prova." "2. Declarada a nulidade do contrato de empréstimo, mas comprovado o recebimento e uso dos valores pelo consumidor, impõe-se a compensação para evitar enriquecimento ilícito." "3. A repetição do indébito é em dobro para cobranças indevidas posteriores à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (30/03/2021), independentemente da boa-fé subjetiva." "4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado, configuram dano moral indenizável." "5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caso concreto e o caráter pedagógico e reparador da medida." "6. Os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ." "7. A Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, aplica-se imediatamente a partir de sua vigência (01/09/2024) para fins de correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC, com expurgo do IPCA)." "8. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º do CPC, devendo-se, nos demais casos, observar a regra de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa." Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (mov. 95). Argui, previamente, a inobservância do art. 932 do Código de Processo Civil, alegando desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao rol das hipóteses de julgamento monocrático. No mérito recusal, aduz que provou a regularidade da contratação do empréstimo, mediante a apresentação de telas sistêmicas, comprovante de registro de operação, senha pessoal e iToken, enfatizando a validade das contratações eletrônicas e o uso efetivo dos valores pelo autor via PIX e compras no débito. Aponta que inexiste falha na prestação de serviço ou ato ilícito gerador de danos morais; subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para patamar condizente com a razoabilidade. Alega que os juros de mora relativos à indenização por danos morais devem fluir a partir do arbitramento e não do evento danoso e a devolução de valores deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, e que a atualização monetária deve observar rigorosamente a variação do IPCA e os juros moratórios a taxa SELIC deduzida do IPCA (Lei nº 14.905/2024). Arrazoa que os ônus sucumbenciais devem ser afastados com base no princípio da causalidade ou reduzidos mediante apreciação equitativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo. Preparo recolhido (mov. 95, arq. 2). Contrarrazões apresentadas (mov. 99). Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. A norma do artigo 1.021, do CPC, estatui que caberá agravo interno da decisão proferida pelo relator, o qual, não se retratando, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado. Confira-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] §2º – O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. O relator poderá, portanto, em juízo de reconsideração, conferir efetivo provimento ao agravo interno, a depender das alegações que a parte porventura traga à análise, ou submetê-lo ao julgamento do órgão colegiado. Em relação ao agravo interno, cumpre destacar que ele é destinado a questionar o ato decisório singular do relator, e que cabe à parte recorrente impugnar “especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (§ 1º, art. 1.021, CPC), bem como trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento unipessoal anteriormente firmado. Feita essa consideração, infere-se que, no recurso em exame, os argumentos apresentados pela agravante são insuficientes para modificar o posicionamento externado na decisão unipessoal recorrida. No mérito recursal, a instituição financeira reafirma que a contratação do empréstimo nº 00437971450 ocorreu regularmente por meio de canal eletrônico, com uso de senha e validação de iToken, constituindo o negócio em um refinanciamento que liberou saldo em conta ("troco"), o qual foi efetivamente utilizado pelo consumidor. Contudo, tais razões não possuem o condão de infirmar o provimento monocrático. Tratando-se de relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) e alegada a inexistência de contratação pelo consumidor, o ônus da prova da validade do negócio e da autoria da assinatura/autenticação eletrônica incumbe exclusivamente à instituição financeira,
Ambos os apelos são parcialmente providos.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.