Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO ART. 16 PARA O ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 QUANTO A CONDENAÇÃO OPERADA NA AÇÃO PENAL Nº 0000233-05.2012.8.12.0054 E CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PAD Nº 31/016.072/2024 – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 E ABSOLVIÇÃO QUANTO A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 50, VIII, DA LEP – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. I) Mantém-se a desclassificação operada na decisão agravada, pois emborra a arma de fogo tenha sido apreendida na residência do agravante, o disparo de arma de fogo ocorreu em via pública, na rua, o que configura o delito de porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e não a posse previsto na mesma lei como pretende posse como pretende o agravante. II) No que diz à falta grave reconhecida, também agiu com acerto o juiz, devendo a decisão deve ser mantida, eis que à época do fato o agravante estava cumprindo pena em regime fechado e apesar de estar autorizado a prestar serviço externo no Quartel do Corpo de Bombeiros, sem sombra de dúvida, a regra a ser observada é aquela para o regime mais gravoso, sobe a qual não se permite ao reeducando as posse de aparelho de telefone celular. Precedentes do STJ: AgRg no HC: 943733 SP 2024/0338628-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 25/10/2024; e, (AgRg no HC n. 861.264/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 6.12.2023. Outrossim, não há falar em excludente de ilicitude, eis que o desconhecimento da lei é inescusável. III) Com o parecer, recurso improvido.
III) Com o parecer, recurso improvido
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.