Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DO INCRA. IMÓVEL PÚBLICO. ARTS. 71 E 90 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. SÚMULA 619/STJ. REGIME EXPROPRIATÓRIO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.019/STJ. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Jirau Energia S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Cível que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.678.780/RO, acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação quanto à análise dos arts. 71 e 90 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e da Súmula 619/STJ, rejeitando as demais teses de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à necessidade de intervenção da União e do INCRA; (ii) ao regime jurídico da ocupação de imóvel público e ao regime expropriatório; (iii) à prescrição e à aplicabilidade do Tema 1.019/STJ; e (iv) ao custeio da prova pericial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou expressamente os arts. 71 e 90 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e a Súmula 619/STJ, distinguindo a relação vertical entre particular e ente público da relação horizontal entre particulares, hipótese em que a posse exercida sobre imóvel público pode receber proteção jurídica em face de terceiro particular, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.296.964/DF. 4. A manifestação do INCRA nos autos de origem reforça a inexistência de interesse jurídico federal imediato, sem que isso implique confusão entre a autarquia e a União. A razão determinante para afastar o litisconsórcio necessário é que a demanda não veicula pedido de domínio, transferência de titularidade, retificação registral ou condenação da União, mas pretensão indenizatória dirigida exclusivamente contra a concessionária. 5. O acórdão embargado enfrentou a prescrição, reafirmando a incidência do prazo decenal do Tema 1.019/STJ e fixando o termo inicial no efetivo apossamento/intervenção material, e não na data da Resolução Autorizativa da ANEEL n. 2.497/2010, que representa ato preparatório ou declaratório de utilidade pública, sem configurar, por si só, a lesão indenizável. 6. O custeio da perícia foi examinado à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, considerada a superioridade técnica e informacional da concessionária quanto aos impactos do empreendimento hidrelétrico, o que afasta, no caso concreto, a aplicação isolada da regra geral do art. 95 do CPC. 7. A reiteração de argumentos já apreciados pelo Colegiado configura inconformismo com as teses jurídicas adotadas e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. 9. Tese de julgamento: Não configura omissão, para fins do art. 1.022 do CPC, o acórdão que enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de teses já rejeitadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 373, § 1º, 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025; Decreto-Lei n. 9.760/1946, arts. 71 e 90; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 10, parágrafo único; Código Civil, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: n/a
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.”
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.